quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Saem Regras para a DIRF/2015

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Através da Instrução Normativa RFB 1.503/2014 a Receita Federal explicitou as normas para apresentação daDIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, para o exercício de 2015.
Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, entre outras hipóteses de obrigatoriedade de entrega.
Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,
A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.
A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.
Fonte: guiatributario
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Declarações a Serem Entregues à RFB – Novembro/2014

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Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Novembro/2014:
(dia limite de entrega sem multa/declaração)
07 – GFIP – Outubro/2014
07 – DCTF Mensal – Agosto/2014. Nota: através da Instrução Normativa RFB 1.499/2014 foi prorrogado o prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014. O novo prazo é de 7 de novembro de 2014.
14 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – Julho a Setembro/2014.
14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Setembro/2014.
20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Outubro/2014.
21 – DCTF Mensal – Setembro/2014.
28 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Setembro e Outubro/2014.
Fonte: guiatributario
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PIS e Cofins e os Juros sobre o Capital Próprio

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Amal Nasrallah
Com a publicação da Lei nº 9.249/95, algumas sociedades passaram a remunerar os seus sócios/acionistas com juros sobre o capital próprio, pois estes pagamentos são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ocorre que, em algumas hipóteses, os sócios/acionistas que recebem o pagamento dos juros também são sociedades. Em vista disso, a Receita Federal entende que os juros sobre o capital próprio compõem a receita bruta destas sociedades para fins apuração da base de cálculo da Cofins de o PIS, uma vez que não há nenhum dispositivo legal permitindo sua exclusão da base de cálculo das referidas contribuições.
As sociedades se insurgiram contra este entendimento alegando:
– Os JCP têm a natureza jurídica de lucros distribuídos ou dividendos e que, em realidade, a Lei n° 9.249/95 instituiu apenas um regime fiscal opcional de distribuição de dividendos;
– Estas remunerações não têm a sua origem numa operação de crédito, assim entendidas aquelas em que existe uma obrigação de restituição de somas entregues;
– Tendo natureza jurídica de lucros distribuídos e dividendos não há como incidir tributação das contribuições ao PIS e pela COFINS, por força de disposições legais expressas que excluem da tributação do PIS e da Cofins estes valores;
– Tanto a Lei nº 9.718/98 como as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/03 expressamente estabelecem que não integram a base de cálculo da referida contribuição os valores relativos ao resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
O STJ não acolheu a tese de que os juros sobre o capital próprio teriam natureza de dividendos. Nesse sentido cito dois precedentes de 2012:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC.
(…)
2. É possível a cumulação de indenizações a título de juros sobre o capital próprio e de dividendos, tendo em vista a natureza jurídica distinta das referidas rubricas.
3. Os dividendos decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios e os juros sobre capital próprio consistem no pagamento de uma remuneração aos acionistas a título de retribuição pelo investimento, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica.
(…)”
(AgRg no AREsp 104.647/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Possibilidade de cumulação de dividendos com juros sobre capital próprio, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Enunciado n. 83/STJ.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”.
(AgRg no Ag 1362396/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012)
Contudo, existe outra tese sobre a questão e que se refere exclusivamente as sociedades que apuram PIS e Cofins cumulativos de que cuida a Lei 9.718/98.
Referida lei, em seu art. 2º, dispõe que as contribuições para o PIS e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento.
Segundo o STF (RE 357.950), o faturamento, se consubstancia na“receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, de qualquer natureza”.
Em vista disso, os juros sobre o capital que tem natureza de receita financeira, não integram o faturamento e tampouco a base de cálculo do PIS e o Cofins apuradas com base na Lei nº 9.718/98 (Pis e Cofins cumulativos).
Esta tese foi acolhida pelo STJ, conforme ementa abaixo:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008)….. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(…)
3. A Lei 9.718/98 (regime cumulativo) estatui que a base de cálculo do PIS/CONFINS é o faturamento, sendo este equiparado à receita bruta da pessoa jurídica, tal como apregoam os arts. 2o. e 3o. Este último preceito normativo estava acompanhado do § 1o., que dizia: entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Tal dispositivo legal fundamentava a inclusão, pelo Fisco, dos juros sobre capital próprio – JCP – no conceito de receita financeira, fato que permitiria a cobrança do PIS/COFINS sobre ele.
4. Todavia, a técnica adotada pelo legislador ordinário e posteriormente ratificada pelo Fisco foi definitivamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do alargamento do conceito de faturamento empreendido pelo art. 3o., § 1o. da Lei 9.718/98, tendo em vista o quanto disposto no art. 195 da CRFB, inconstitucionalidade essa que não foi afastada com as modificações efetuadas pela EC 20/98, a qual, grosso modo, constitucionalizou o conceito legal de faturamento ao incluir no Texto Magno, como base de cálculo do PIS/CONFINS, também, a receita (RE’s 346.084/PR, 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG).
5. Sendo assim, antes da EC 20/98, a definição constitucional do conceito de faturamento envolvia somente a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, não abrangendo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, tal como o legislador ordinário pretendeu. Somente após a edição da referida emenda constitucional é que se possibilitou a inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS, circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03.
6. Em suma, tem-se que não incide PIS/COFINS sobre o JCP recebido durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 (cujo art. 1o. entrou em vigor a partir de 01.12.2002) e 10.833/03, tal como no caso dos autos, que se refere apenas ao período compreendido entre 01.03.1999 e 30.09.2002. Precedente: 1a. Turma, REsp. 1.018.013/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 28.04.2008.
(…)”
(REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012)
Conclusão:
– As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema cumulativo e ainda estão sob a égide da Lei 9.718/98, não devem recolher PIS e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio;
– As sociedades que apuram PIS e Cofins no sistema não cumulativo sob a égide das Leis 10.637/02 e 10.833/03, devem calcular e recolher PIS e Cofins sobre o capital próprio.
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Contador: responsabilidade cresce e falta mão de obra qualificada

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Gr%c3%a1fico
Com um sistema tributário cada vez mais complexo, controles mais eficientes e fiscalização do governo acirrada, o contador passou de prestador de serviços a peça indispensável à estratégia empresarial.No entanto, falta mão de obra qualificada para atender a demanda.
“Com o aumento das exigências, a responsabilidade do contador cresceu e hoje ele está mais ligado à gestão da empresa. Parceria é o segredo”, afirma Sérgio Approbrato Machado Júnior, presidente do Sindicato das Empresas de Contabilidade e Assessoramento no Estado de São Paulo – Sescon-SP, entidade que lançou, em parceria com o instituto Vox Popoli, um estudo que traça o perfil do segmento.
Em todo o Estado de São Paulo, são cerca de 20 mil empresas de contabilidade. “Entre 2010 e 2014, houve aumento nominal considerável na média de faturamento das organizações, em torno de 116% o que significa que os serviços prestados estão sendo mais valorizados”, afirma Wilson Gimenez Júnior, vice-presidente administrativo do Sescon-SP e um dos coordenadores da pesquisa. No entanto, segundo ele, um dos problemas enfrentados pelo setor é a dificuldade em encontrar e manter mão de obra qualificada. “Daí a importância de reconhecer o bom profissional oferecendo um ambiente de trabalho adequado e benefícios como plano de cargos e salário, assistência médica ou a possibilidade de home office, utilizados respectivamente por 30%, 55% e 19% das empresas entrevistadas.” A média de salários praticados também seguiu a tendência de alta, com aumento nominal em torno de 66% em alguns cargos desde 2010.
Certificação
“Entre as mudanças que levaram ao reconhecimento do profissional contábil nas empresas estão as normas internacionais de contabilidade, que padronizaram relatórios e que deram uma nova visibilidade ao serviço prestado”, afirma Approbato Machado Júnior. Em todo o Brasil, 13% das empresas contábeis são certificadas por algum programa de qualidade. O número cresce cerca de 20% a cada ano, um indicador de que a busca pela qualificação está cada vez mais presente no cotidiano dos contadores. Somente no Estado de São Paulo, são mais de 450 empresas certificadas pelo Programa de Qualidade de Empresas Contábeis – PQEC, do Sescon-SP, cujo objetivo é a formação continuada.
Responsabilidade civil
De acordo com Wilson Gimenez Júnior, a pesquisa alerta para o baixo número de empresas inseridas no seguro de responsabilidade civil, serviço que garante o reembolso em caso de indenizações decorrentes de danos involuntários causados a terceiros. “Apesar da ampliação de 75% em dois anos, a quantidade de empresas que contratou esse tipo de prevenção (14%) é considerada pequena.” Em 2012, em apenas 8%.
Perfil das empresas de Contabilidade
Realizada pelo Sescon-SP a cada dois anos, a pesquisa elaborada pelo instituto Vox Popoli consultou 400 empresas de contabilidade no Estado de São Paulo ligadas à entidade, entre junho e julho de 2014.
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terça-feira, 28 de outubro de 2014

Empresas terão redução na carga tributária

28/10 - ANFIP na mídia / Blog Mauro Negruni


Todos os contribuintes que pagam ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) podem pleitear a restituição dos valores referentes aos últimos cinco anos de pagamento do tributo na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da COFINS antes que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue o processo com repercussão geral.

A decisão esperada há quase duas décadas, diminuirá os gastos das empresas no pagamento de impostos de 4% a 10%, com isso, permite a redução do valor dos produtos vendidos.

No entanto, a expectativa agora é que o STF julgue uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) número 18, que além de garantir o beneficio da exclusão para aqueles que já reclamaram sobre essa cobrança na Justiça, torna a exclusão generalizada, ou seja, todos os empresários poderão contar com o benefício da exclusão.

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Em aviso prévio proporcional empregador deve conceder redução de dias trabalhados proporcionalmente ao tempo do aviso

28/10 - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / Portal Contábeis
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Com a Lei nº 12.506/2011 o empregado passou a ter direito ao aviso prévio proporcional, que deverá ser concedido na proporção de 30 dias aos empregados com até um ano de casa. A partir daí, serão acrescidos 03 dias por cada ano de serviço prestado à empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias. Mas, e quanto ao direito do empregado de faltar ao serviço no período do aviso prévio proporcional? Deve ser observado o limite previsto no artigo 488 da CLT (sete dias corridos) ou feito o cálculo de forma proporcional ao período de aviso concedido? No entendimento da juíza Daniela Torres da Conceição, manifestado em decisão na 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tratando-se de aviso prévio proporcional, o empregador deverá conceder a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso.

No caso, o trabalhador foi dispensado sem justa causa, trabalhando no período do aviso prévio proporcional de 36 dias. Ele pediu na ação a declaração de nulidade do aviso, afirmando que a empresa ré não cumpriu corretamente a norma do artigo 488 da CLT, pois permitiu que ele faltasse apenas 07 dias corridos no período do aviso, quando o correto seria a redução dos dias trabalhados de forma proporcional ao tempo do aviso. E a magistrada deu razão ao trabalhador.

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sexta-feira, 24 de outubro de 2014

PIS/COFINS: Unificação gera aumento de R$ 35,2 bi em tributos.

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A proposta de unificação do cálculo das contribuições federais Programação de Integração Social - PIS e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
que incidem sobre o faturamento das empresas, pode trazer impacto de R$ 32,5 bilhões na carga tributária do setor de serviços, um aumento médio de 104% em relação ao valor pago atualmente.
É o que mostra levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) encomendado pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas  - Fenacon. Ainda de acordo com o estudo, a unificação pressionaria a inflação já que as empresas de serviços teriam que repassar o custo maior. Nas seis categorias de serviços analisados o aumento seria de em média 4,3%. A alta poderia ainda produzir impacto de 0,6 ponto percentual sobre o índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA).
A proposta está em análise pelo Governo, perto de se tornar uma das últimas Medidas Provisórias - MP antes do segundo turno das eleições.
Com a unificação que está para ser proposta pelo Governo, o setor de serviços seria mais impactado que a indústria e o comércio, por exemplo, especialmente porque mais de 50% dos custos do segmento é mão de obra, enquanto na indústria representa apenas 20%. “A simplificação e unificação de tributos sempre é importante, e é o que a Fenacon tem sempre defendido, mas as regras do jogo devem ser mantidas, sem aumento de impostos, já que na prática é o consumidor que paga todo e qualquer tributo embutido no preço, gerando inflação num período em que as metas estão sendo ultrapassadas”, diz o presidente da Fenacon, Mario Berti.
Atualmente, por ser mais vantajoso, a maioria das prestadoras de serviços opta pelo regime mais antigo, o cumulativo, que não considera dedução de créditos tributários, mas tem alíquotas de PIS e COFINS menores (de 3,65%, quando somadas). Se forem obrigadas a migrar para o regime não cumulativo, as empresas de serviços estarão expostas a um crescimento exagerado de tributos, de 9,25%, cerca de três vezes maior.
“O estudo deixa claro que as regras da não cumulatividade penalizam as empresas de serviços. Uma das soluções possíveis seria alterar a definição de insumos, que poderiam incluir mão de obra ou despesas com telefonia e transporte, relevantes na estrutura de custos do setor de serviços”, diz o diretor político-parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon.

Estudo

O estudo feito pelo IBPT a pedido da Fenacon analisou o impacto que a possível unificação do cálculo dos dois tributos a partir da análise das contas de mais de mil empresas considerando uma alíquota única de 9,25% que seria a taxa cobrada no sistema não cumulativo de apuração tributária, em vigor desde 2003 e obrigatório para grandes empresas.
Com a unificação do PIS e da Cofins esse sistema seria aplicado a todos os setores da economia, deixando de lado características específicas de cada tipo de organização. Por isso, apenas nas atividades pesquisadas no estudo o aumento médio seria de R$7,3 bilhões ao ano. A migração do sistema cumulativo para o não cumulativo no caso das empresas de serviços tende a elevar a carga tributária porque para essas empresas há poucos insumos geradores de créditos.
Os dados do estudo mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. Na média, o aumento será de 104%.
No sistema cumulativo, as alíquotas de PIS e da Cofins são menores, mas incidem sobre a receita líquida diretamente. No regime não cumulativo, há uma lista de custos e despesas que podem gerar créditos tributários a serem deduzidos da carga dos tributos devida pelas empresas. No setor industrial, por exemplo, em que 42% da composição média dos preços dá direito a créditos, a medida é positiva. Mas, para o setor de serviços, apenas 12,5% dos insumos, como energia elétrica e frete, geram créditos tributários.

Método da Pesquisa

Para chegar ao impacto da unificação do cálculo do PIS e da COFINS no setor de serviços, o IBPT analisou uma amostra de 1.257 balanços de empresas enquadradas na condição de prestadoras de serviços de acordo com o CNAE – Código Nacional de Atividades Econômicas. Para fins didáticos, elas foram divididas em seis categorias:

a)            serviços de profissionais liberais
b)           serviços essenciais para empresas
c)            serviços de bem estar das pessoas
d)           serviços financeiros
e)           serviços de comunicação social
f)            serviços de telecomunicações.

* O estudo não contempla as empresas optantes do SIMPLES Nacional e nem os Micros e Pequenos Empreendedores Individuais (MEIs), que não serão afetados.

** Número até 30/09/2013, medido pelo do “Empresômetro”, ferramenta do IBPT que monitora o perfil empresarial do país.

Sistema Fenacon
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CNDs: Certidões Negativas de Débitos serão unificadas.

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A partir do dia 3 de novembro, as Certidões Negativas de Débitos da Fazenda Nacional serão unificadas em um único documento, informou a Receita Federal do Brasil (RFB) nesta quarta-feira (22).

As certidões são utilizadas como prova da regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Atualmente, o contribuinte que precisa provar sua regularidade junto ao fisco deve apresentar duas certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias (conhecida como certidão do INSS ou certidão previdenciária), e outra relativa aos demais tributos.
A unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
Segundo a Receita Federal do Brasil, a partir do dia 3, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade junta à Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão emitida a partir dessa data.
Há também, de acordo com a Receita, a alternativa de apresentação de uma certidão previdenciária e uma outra dos demais tributos, desde que os documentos tenham sido emitidos antes do dia 3 de novembro e estejam dentro do prazo de validade.
Em caso de apenas um documento estar dentro do prazo de validade, o contribuinte deverá emitir a nova Certidão Unificada. A Receita Federal também informa que a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.
Com a unificação, a Certidão será obtida por meio dos seguintes procedimentos:
1. com apenas um acesso, o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa;
2. a gestão da sistemática de emissão de Certidão da Receita e da Procuradoria passa a ser única, reduzindo os custos com desenvolvimento e manutenção de sistemas;
3. na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o contribuinte poderá consultar suas pendências 4. no próprio e-CAC, no site da Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade;
no e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações;
5. uma vez regularizada as eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet;
6. não haverá mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a qualquer momento;
7. os contribuintes com parcelamentos previdenciários em dia poderão obter a certidão positiva com efeitos de negativa pela internet (atualmente quem tem parcelamento previdenciário, mesmo que regular, tem de comparecer a uma unidade da Receita para solicita a certidão);
8. algumas outras situações que levavam o contribuinte para as unidades da Receita também foram resolvidas de forma que o contribuinte possa ter a certidão pela internet;
9. a certidão unificada deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional para quais fins;
10. as pessoas jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria no dia posterior ao pedido).

RFB
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LOJA VIRTUAL: Vai abrir? Então siga um roteiro contábil.

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Montar o seu comércio, seja ele físico ou virtual, requer foco, disciplina e uma boa dose de paciência.
E ainda que o seu objetivo final seja vender, e muito, criando uma boa reputação junto aos seus clientes, cuidar da contabilidade é essencial para o sucesso do seu e-commerce. São muitas as dúvidas neste setor, que ainda é novo no Brasil. A boa notícia é que, do ponto de vista legal e tributário, lojas físicas e virtuais são muito parecidas. Preparamos um roteiro contábil que vai ajuda-lo não somente na hora de abrir o seu e-commerce, mas principalmente a colocar a casa em ordem, caso sua loja já esteja no ar.
CNPJ. A primeira recomendação (e uma das mais importantes) é obter um Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), obrigatório também para os negócios no ambiente virtual.

Tipos de empresa

São cinco os tipos de empresa que a Lei brasileira disponibiliza e, para saber a que mais se adequa ao perfil do seu negócio, a recomendação inicial é: pesquise isso junto a um contador de sua confiança. Para conhecimento, são elas: Sociedade em Nome Coletivo; Sociedade em Comandita Simples; Sociedade em Comandita Por Ações; Sociedade Anônima; Sociedade Limitada – estas duas sendo as mais comuns no Brasil, uma vez que os sócios se responsabilizam, em parte, com as obrigações assumidas pela empresa.

Nome do e-commerce

Criar um nome requer cuidados especiais, já que não se trata apenas de intitular o seu e-commerce e sair vendendo. Há registros específicos para isso. O primeiro deles deve ser feito na Junta Comercial, o que irá assegurar o seu uso exclusivo no mesmo ramo de atividade e no Estado onde for aberta a empresa. O que prevalece, porém, é a proteção e o uso com exclusividade da marca (nome) em nível nacional. E isso só pode ser feito após registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI. O procedimento leva três anos, em média.

Contrato social

O contrato social representa a empresa no âmbito da pessoa jurídica. Nele, constam as cláusulas exigidas pela Lei, regras, direitos e deveres de cada sócio. Deve ser elaborado por um advogado, de preferência, a menos que se trate de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei nº 9.841/99. Nestes casos, pode ser elaborado por um contabilista.

Documentos exigidos

Ao abrir o seu e-commerce, muitos dos documentos exigidos serão os mesmos de comércios físicos. Os documentos principais são: cópia do imóvel-sede da empresa; cópia autenticada do CPF e RG dos sócios; comprovantes de endereço; cópia do contrato social.
Impostos
Os impostos para lojas virtuais dependerão do porte da empresa e podem se encaixar no Simples Nacional (onde se pagam menos taxas e quase todas de uma vez). Para isso, no entanto, é preciso consultar o seu contador de confiança. Somente um profissional poderá fazer este diagnóstico com precisão.

Registros

Atente-se para registros a serem realizados assim que a empresa é aberta:

1.    Junta Comercial do Estado
2.    Receita Federal
3.    Secretaria da Fazenda (para obtenção da Inscrição Estadual)
4.    Prefeitura Municipal da cidade escolhida

Portal Terra
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SIMPLES: Receita pode excluir 400 mil empresas do Super Simples.

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Cerca de 400 mil empresas poderão ser excluídas do Super Simples - sistema simplificado de pagamento de tributos federais, estaduais e municipais das micro e pequenas empresas.
A informação é da Receita Federal. Essas empresas têm débitos atrasados com a Receita e precisam regularizar a situação para permanecerem no programa. Esta será a primeira exclusão do Super Simples, desde que o novo regime de tributação foi criado em julho do ano passado.

A Receita informou que começou a enviar hoje às empresas notificação para que regularizem o pagamento das dívidas. Elas terão um prazo de um mês após a notificação para acertarem as contas. Do contrário, serão automaticamente excluídas do Super Simples a partir de janeiro de 2009.

O Super Simples tem hoje 3,020 milhões de empresas inscritas. Mas apenas uma média de 1,7 milhão de empresas pagam regularmente o tributo por mês. Segundo o secretário-executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, a exclusão poderá funcionar com uma "limpeza" no cadastro. "Muitas dessas empresas podem nem estar mais funcionando", disse. Santiago explicou que as empresas que poderão ser excluídas tinham débitos antigos referentes ao Simples Federal, que foi extinto com a criação do Simples Nacional.

Segundo a Receita, as empresas que receberem o documento de notificação - Ato Declaratório Executivo (ADE) - terão todas as informações disponíveis para a regularização dos débitos. Segundo a Receita, os débitos não previdenciários com valor até R$ 100 mil podem ser parcelados diretamente na Internet pelo site www.receita.fazenda.gov.br, sem que o contribuinte precise comparecer aos Centros de Atendimento ao Contribuinte (CAC).

Da Agência Estado
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quinta-feira, 9 de outubro de 2014

A diferença entre Bitributação e Bis in idem

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09/10 - José Carlos Braga Monteiro* / Studio Fiscal para o Blog Contabilidade na TV


Há apenas duas situações das quais a bitributação é permitida, enquanto o Bis In Idem é permitido pelo sistema constitucional desde que expressamente autorizado pela Carta Constitucional.

Um dos temas mais complexos no direito tributário é a questão da bitributação. Muitas vezes em nosso trabalho percebemos as pessoas reclamando e criticando diversas situações que consideram levianamente como caso de ser tributado duas vezes. Ocorre que nesse caso, é necessário cautela. Há diversas variáveis que tornam esse discurso inválido.

Para entender isso, primeiramente é preciso conceitua-lo. Bitributação ocorre quando dois entes da federação, por meio de suas pessoas jurídicas de direito público, tributam o mesmo contribuinte sobre o mesmo fato gerador. Por exemplo, isso ocorre quando dois municípios pretende cobrar ISS sobre um mesmo serviço prestado.

A ilegitimidade nesse caso se dá pela inconstitucionalidade, em razão da violação de normas constitucionais sobre competência tributária. 

Entretanto, como existem exceções em tudo que rodeia nosso sistema tributário e nossa administração pública, há duas situações das quais a bitributação é permitida.

Primeiro, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá ser exigido imposto extraordinário, compreendido ou não em sua competência, conforme previsto no art. 154, II da Constituição Federal de 1988:

Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Outro caso de possibilidade da tributação está mais ligado ao âmbito internacional. Ocorre nos casos em que um tributo é recolhido em um Estado, mas poderá também ser cobrado noutro. Por exemplo, o contribuinte recebe rendimento de um trabalho realizado em País, poderá ser cobrada sua renda em ambos os Países, claro que dependendo das regulações internas e externas, respeitando a soberania em cada nação.

Uma coisa é importante informar ao leitor. Bitributação é diferente de outro fenômeno – que também pode gerar certa dúvida ao contribuinte: o Bis in idem, ou duas vezes sobre a mesma coisa. Esse fenômeno ocorre quando a pessoa jurídica de direito público tributa mais de uma vez o mesmo fato jurídico. Por exemplo, o fato de uma empresa auferir lucro dá margem à exigência de Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal.  

Vale ressaltar que o Bis In Idem, é permitido pelo sistema constitucional desde que expressamente autorizado pela Carta Constitucional. Ou seja, a competência tributária precisa ser exercida dentro dos parâmetros constitucionalmente estabelecidos, respeitando ainda os princípios e as imunidades.

O Sistema Tributário Nacional previsto na Constituição Federal de 1988 (Título VI, Art.145 e seguintes), autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituir impostos, taxas e contribuições e, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 

Como já observado, a competência tributária é matéria eminentemente constitucional, taxativa e exaustivamente prevista, de sorte que haverá conflito de competência na medida em que um ente político arvorar-se de competência alheia. 

Nesse sentido, reiterando a assertiva de que todas as competências tributárias são previstas na Constituição Federal, conclui-se que a pessoa política não pode usurpar competência tributária alheia, nem aquiescer que sua própria competência tributária venha a ser utilizada por outra pessoa política.
Sempre que houver bitributação, ocorrerá violação ao dispositivo constitucional, e que pode ser coibido imediatamente por uma medida judicial.

*José Carlos Braga Monteiro é fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

Fonte: contabilidadenatv
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Por quê escolher o curso de Ciências Contábeis? Ricardo Pocetti responde.

--> 02/10 - Magda Battiston para o Blog Contabilidade na TV
Em entrevista ao Contabilidade na TV, Ricardo Pocetti fala sobre a Comissão do Jovem Contabilista do CFC, que atua desde a escolha profissional com foco na contabilidade para estudantes do ensino médio até mesmo apresentando áreas de especialização para bacharelandos e recém formados em Ciências Contábeis. Entenda como o Conselho Federal de Contabilidade está trabalhando para incentivar os jovens a entrarem no setor contábil. 



Foto: contabilidadenatv
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quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Créditos tributários administrados pela RFB não podem compensar débitos previdenciários

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A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita.Esbarrou no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a tentativa de empresas compensarem créditos de tributos recolhidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) com débitos previdenciários. A Primeira Turma, por maioria, aderiu à tese de que a compensação é ilegítima em razão da vedação prevista na lei que criou a RFB, também chamada Super-Receita (Lei 11.457/07). O relator do caso é o ministro Sérgio Kukina.
A BR Foods, multinacional brasileira do ramo alimentício que fatura quase R$ 30 bilhões por ano, recorreu ao STJ na tentativa de reverter o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia negado a compensação.
Segundo dados apresentados pelos advogados, a empresa já acumularia em balanço créditos de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) de mais de R$ 1 bilhão. Esse crédito resulta, em geral, da aquisição de bens para revenda ou de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos.
Em 2007, a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária foram fundidas na RFB, que passou a acumular o processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais. Ao decidir a matéria, o ministro Kukina destacou que o parágrafo único do artigo 26 da lei que criou a Super-Receita estabelece que as contribuições previdenciárias recolhidas por ela não estão sujeitas à compensação prevista no artigo 74 da Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário).
Regra expressa
Trata-se, portanto, de uma regra expressa que impede a compensação tributária. Sérgio Kukina ainda ressaltou a existência do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, ao qual é creditado o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias recolhidas pela RFB.
A decisão da Turma foi por maioria. Os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o relator. A ministra chegou a resumir: “O INSS e a União são pessoas diferentes, ainda que o sistema arrecadatório seja único.” Por isso, não se pode compensar o débito perante um com o crédito em relação a outro.
Apenas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para prover o recurso da BR Foods e permitir que a empresa pedisse a compensação, desde que crédito e débito fossem administrados pela Super-Receita.
Fonte- STJ
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