domingo, 10 de março de 2019

Balancete de Suspensão

O que é Balancete de Suspensão

A pessoa jurídica que estiver efetuando os recolhimentos por estimativa com base na receita bruta e acréscimos poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto e da contribuição social devidos em cada mês, desde que demonstre através de balanços ou balancetes mensais acumulados, que o valor acumulado já pago, excede ao valor do imposto, inclusive adicional, bem como da contribuição social, calculados com base no lucro real do período em curso (Art. 35 da Lei 8.981 de 1995).

Fonte: contabeis
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Balanço de Abertura


O que é Balanço de Abertura

O Balanço de Abertura é utilizado para contabilização dos saldos do Ativo e do Passivo apurados mediante Perícia ou Auditoria realizada para se dar início à escrituração contábil em empresas que anteriormente apenas usavam o Livro Caixa, como aquelas optantes pelos sistemas de tributação conhecidos como Simples Nacional e como Lucro Presumido. As empresas que ficaram inativas durante longo espaço de tempo (mais de 5 anos) também poderão utilizar esse recurso.

Balanço de Abertura também pode ser utilizado por empresas que tiveram sua escrituração contábil desclassificada pela fiscalização, desde que essa desclassificação seja atestada por profissional de contabilidade devidamente habilitado.

Fonte: contabeis
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Restituição do IRPF: Divulgadas Datas Para 2019


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREC Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2019
DOU de 19/02/2019, seção 1, página 12

Dispõe sobre a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
O COORDENADOR ESPECIAL DE GESTÃO DE CRÉDITOS E DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 19 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012.
DECLARA:
Art. 1º A restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, será efetuada em 7 (sete) lotes, no período de junho a dezembro de 2019.
Parágrafo único. O valor a restituir será disponibilizado ao contribuinte na agência bancária por ele indicada na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física/2019, de acordo com o seguinte cronograma:
I - 1º (primeiro) lote, em 17 de junho de 2019;
II - 2º (segundo) lote, em 15 de julho de 2019;
III - 3º (terceiro) lote, em 15 de agosto de 2019;
IV - 4º (quarto) lote, em 16 de setembro de 2019;
V - 5º (quinto) lote, em 15 de outubro de 2019;
VI - 6º (sexto) lote, em 18 de novembro de 2019; e
VII - 7º (sétimo) lote, em 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2019.
Parágrafo único. Observado o disposto no caput, terão prioridade no recebimento das restituições os contribuintes a que se referem o § 2º do art. 3º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, o art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o inciso II do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 3º O disposto neste Ato Declaratório Executivo não se aplica às DIRPF 2019 retidas para análise em decorrência de inconsistências nas informações declaradas.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
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domingo, 3 de março de 2019

MS: Emissão de documento fiscal eletrônico é obrigatória a partir desta sexta-feira


1 de março de 2019

Todo contribuinte varejista (exceto MEI) está obrigado à emissão de NFC-e ou CF-e ECF.
Os contribuintes varejistas de Mato Grosso do Sul devem ficar atentos, pois a partir desta sexta-feira (1º.3), de acordo com o Decreto Estadual nº 15.111/2018 de 3 de dezembro de 2018, passa a ser obrigatória ao varejo a emissão de NFC-e (Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica) ou CF-e-ECF (Cupom Fiscal Eletrônico do ECF Blindado).
De acordo com a gestora da NFC-e, Adriana Casarin Gasparoto, a medida vale para os contribuintes varejistas que registraram receita bruta anual abaixo de R$ 180 mil em 2018 e que não estejam enquadrados como Microempreendedor Individual (MEI). Na prática, a NFC-e vem em substituição à Nota Fiscal de Venda ao Consumidor e ao Cupom Fiscal, ambos em papel.
“Os novos contribuintes varejistas não enquadrados como MEI que se inscreveram a partir de três de dezembro de 2018 também ficam obrigados a emitir NFC-e ou CF-e-ECF desde o início de suas atividades, bem como os postos revendedores de combustíveis que passam a poder optar pela emissão de NFC-e ou de CF-e-ECF em seus estabelecimentos”, reforça.
A NFC-e é o documento fiscal que modernizou as relações entre fisco, comerciantes, consumidores e já é emitido em restaurantes, supermercados, lojas de cosméticos, roupas, farmácias, mercearias, oficinas de veículos, revendedoras de carros, entre diversos outros estabelecimentos.
Vantagens do documento
A emissão da NFC-e traz inúmeros benefícios ao fisco, empresas e consumidores. Para o consumidor, as principais vantagens são a agilidade e a segurança na compra. A NFC-e é capaz de reduzir filas de checkout através da distribuição de pontos de venda até em locais fisicamente separados das tradicionais ilhas de caixas. Também existe a possibilidade de verificação em tempo real da validade da compra realizada, pela leitura do QR Code.
O sistema permite o envio do documento via e-mail, SMS em tempo real, de modo que o consumidor possa fazer o controle e o gerenciamento de suas notas pessoais.
Na avaliação do titular da Secretaria de Estado de Fazenda, Felipe Mattos, isso representa uma considerável melhoria na experiência de compra, gerando maior satisfação e percepção de modernidade ao cliente. Para as empresas, Mattos aponta que além da economia de tempo e dinheiro, a NFC-e simplifica o processo de fechamento de caixa, possibilita a realização de checkout pelo próprio vendedor e proporciona mobilidade do ponto de venda, inclusive para locais públicos.
Para o fisco, a ferramenta possibilita a chegada da informação de consumo em tempo real na base de dados trazendo ganhos fiscalizatórios expressivos. Também desburocratiza e aperfeiçoa o varejo, promovendo flexibilidade, agilidade e qualidade de atendimento nas lojas.
“É uma solução inteligente que atende as demandas fiscais e contábeis por meio do uso de tecnologia. O novo formato tem por objetivo agilizar a vida de consumidores e contribuintes, atendendo ainda aos apelos ecológicos, com a redução do uso de papel”, finaliza.
Por Diana Gaúna – Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) / Portal do Governo de Mato Grosso do Sul

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