domingo, 30 de junho de 2013

Brasil dará bolsas de estudo para estudantes do Mercosul

“Temos que ser ousados em nossas propostas", disse o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, sobre a mobilidade acadêmica dentro do Mercosul. Durante a reunião de ministros da educação do Mercosul, nesta sexta-feira, 14, em Montevidéu, Uruguai, Mercadante anunciou que o Brasil vai oferecer bolsas de estudos para estudantes vindos de países do bloco. De acordo com a proposta brasileira, estudantes da Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela poderão disputar bolsas para graduação e de pós-graduação – mestrado e doutorado.

A comitiva brasileira ainda apresentou o projeto editorial para a criação de uma revista de educação, humanidades e ciências sociais do Mercosul. O objetivo da iniciativa é lançar uma publicação científica periódica de alto nível.

Avaliação – No encontro, os ministros da educação decidiram que o Mercosul Educacional, setor que coordena as políticas educacionais do bloco, enviará uma carta aos realizadores do Pisa [programa internacional de avaliação de alunos] apresentando as discrepâncias do grupo sobre a avaliação que é feita pela prova. Essa avaliação compreende testes escritos de leitura, matemática e ciências, testes eletrônicos de leitura e resolução de problemas matemáticos. Os ministros querem que a prova leve em consideração o contexto dos jovens latino-americanos.

Fonte: MEC Assessoria de Comunicação Social
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terça-feira, 25 de junho de 2013

DIPJ E CONTABILIDADE

No próximo dia 28/Junho/2013 vence o prazo final de entrega, sem multa, da DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica).
Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, sujeitas à prestação de informações na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, deverão apresentar essa Declaração anualmente, de forma centralizada pela matriz, nos prazos fixados. Entretanto, há hipóteses de dispensa da DIPJ, como para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Veja detalhamentos no artigo DIPJ – Dispensa de Entrega.
A contabilidade, como geradora principal das informações contábeis, é imprescindível para atendimento das normas tributárias, em especial ás que concernem à apuração do lucro tributável (lucro real) e demais informações econômicas/financeiras/patrimoniais da entidade.
Recomenda-se que, antes do envio da DIPJ, se façam conciliações das informações contábeis relativas à:
1. Compensação do Imposto de Renda na Fonte e demais contribuições sociais retidas.
2. Receitas, despesas, custos e demais ajustes, inclusive os relativos ao Regime Tributário de Transição - RTT.
3. Lucros e dividendos distribuídos.
A entrega da DIPJ com informações incorretas poderá gerar multas em decorrência da confrontação dos dados contábeis com os da declaração, especialmente em função da obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital – ECD.
Portanto, válido o alerta a todos os responsáveis pela elaboração, preenchimento e conciliação da DIPJ.
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL – OBRIGATÓRIA OU NÃO?

O Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002, a partir do artigo 1.179, versa sobre a obrigatoriedade da escrituração contábil, para o empresário e para a sociedade empresária:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
A Lei é clara em estabelecer que o empresário e a sociedade empresária estão obrigados e a única exceção é para o produtor rural e o pequeno empresário.
Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto de dispensa legal da escrituração contábil, o empresário individual caracterizado como microempresana forma da Lei Complementar 123/2006 que aufira receita bruta anual de até R$ 60.000,00 – sessenta mil reais (base: artigo 68 da Lei Complementar 123/2006).
Desta forma, as empresas que não possuem as características para estarem inclusas na exceção, estão obrigados a efetuarem a escrituração contábil.
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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Haddad e Alckmin vão anunciar redução de passagem de ônibus

Julia Duailibi e Fernando Gallo - O Estado de S. Paulo
SÃO PAULO - O prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT) e o governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB) vão anunciar a redução da tarifa de ônibus e trens do Metrô e da CPTM.
O anúncio será feito logo mais em coletiva no Palácio dos Bandeirantes.
Com a decisão, o valor das tarifas, atualmente em R$ 3,20 vai voltar a R$ 3,00.
Fonte: estadao
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Rescisão de contrato de trabalho online vai exigir certificado digital

Portaria do Ministério do Trabalho publicada nesta segunda-feira, 16/6, fixa a data de 16/9 para a aplicação prática dessa exigência

Luís Osvaldo Grossmann

A partir de setembro, o uso do sistema eletrônico de homologação das rescisões de contratos de trabalho deverá utilizar certificado digital para acesso ao sistema Hololognet. Portaria do Ministério do Trabalho publicada nesta segunda-feira, 16/6, fixa a data de 16/9 para a aplicação prática dessa exigência. 
A norma define que a adesão das empresas à certificação digital no Sistema HomologNet...
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sábado, 15 de junho de 2013

120 livros acadêmicos para download gratuito

Os livros são disponibilizados pela Cultura Acadêmica, parte da Fundação Editora da UNESP




(Crédito: dny3d/Shutterstock.com)
(Crédito: dny3d/Shutterstock.com)
 
A Universidade Estadual Paulista (UNESP), através da Cultura Acadêmica (um dos braços de sua editora principal), está disponibilizando 120 títulos acadêmicos em formato digital para download gratuito. Os livros estão divididos em 23 áreas do conhecimento e são voltados para estudantes de graduação e pós-graduação que precisam de material de apoio para desenvolver projetos acadêmicos.
 

Confira quais são os livros disponibilizados pela Cultura Acadêmica:

 
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PERICIA CONTÁBIL







Em uma definição simples e absolutamente prática, podemos definir perícia contábil como sendo a busca ou a construção de uma verdade sobre determinado fato, aspecto, coisa ou situação, por meio de procedimentos técnicos e científicos, sob responsabilidades de profissionais com formação superior em Contabilidade, com a finalidade de levar à instância decisória elementos de prova necessários à subsidiar justa solução do litígio sob questão.
Invariavelmente, em qualquer demanda judicial proposta, pelo menos em teses, sempre estarão presentes três espécies de verdade: a) a verdade na visão do autor, devidamente fundamentada pelo patrono; b) a verdade na visão do réu, que contesta as alegações do primeiro e tenta redirecionar os fatos em caminhos divergentes e, c) a verdade verdadeira, ou seja, aquela que deverá prevalecer por ocasião da decisão judicial; resultando aqui, portanto, a importância do Laudo Pericial, documento por meio do qual o perito designado se manifesta acerca dos trabalhos e conclusões que lhes foram conferidas.
A imagem abaixo reproduzida se presta para esquematizar numa visão acadêmica, como as verdades são apresentadas ou sustentadas, e o necessário equilíbrio para uma justa solução do litígio estabelecido entre as partes.
pericia
Em outra abordagem também acadêmica, sempre que qualquer das partes litigantes, inclusive o douto juízo, entenderem necessária a realização da perícia contábil como meio de corroborar alegações; suprir a falta ou insuficiência de conhecimentos específicos sobre determinados fatos, aspectos, particularidades ou então construir provas acerca da verdade verdadeira, Contadores, com ilibada postura e capacidade profissional serão indicados ou destacados para emprestar seus conhecimentos técnicos e científicos e, por meio do Laudo Pericial, externar as conclusões que subsidiarão uma justa solução da demanda.
Igualmente, a imagem seguinte se presta, numa visão acadêmica, para demonstrar de forma estática, como funciona na prática uma perícia contábil e como os profissionais designados são acolhidos neste fascinante cenário que se constitui em prerrogativa exclusiva dos Contadores.
pericia


4.1.1 - Conceitos e objetivos

Conceitualmente, a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil, elaborado em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, assim como pela legislação específica pertinente.
O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida judicialmente ou então contratada.
A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial ou então a arbitral, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas em Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
As normas baixadas pelo CFC aplicam-se ao perito-contador em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

4.1.2 - Execução

O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
Na execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado. Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.
A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e/ou do perito-contador assistente, que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.
O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda, cumprirá, quando couber, os requisitos das Normas do CFC.

4.1.3 - Procedimentos

Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.
A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.
O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar um parecer contábil da perícia.
O perito-contador assistente, ao apor a sua assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil a esse laudo.


Bacharel em Ciências Contábeis devidamente registrado junto ao CRC e conhecedor da matéria objeto da perícia.


4.3.1 - Considerações gerais

Esta Norma estabelece procedimentos para o planejamento da perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral, etapa na qual o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente definem os seus planos de trabalho e o detalhamento dos procedimentos de perícia a serem aplicados.
O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no processo judicial, extrajudicial ou arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas partes, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.
Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada o qual deve ser elaborado com base nos quesitos e ou no objeto da perícia.

4.3.2 - Objetivos

Os objetivos do planejamento da perícia, conforme a NBC T 13.2 e resolução CFC 1243/09 são:
a) Conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou contratante a tomar a correta decisão a respeito da lide;
b) Estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
c) Identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
d) Identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária ao seu devido exame;
e) Identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
f) Definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com os termos constantes na proposta dos honorários;
g) Estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o Perito-Contador ou Perito-Contador Assistente necessitar de auxiliares;
h) Facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

4.3.3 - Desenvolvimento

Os documentos dos autos servem como base para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.
Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devendo ser considerados: a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
O planejamento deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador Assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.

4.3.4 - Riscos

O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, na fase de elaboração do planejamento, devem avaliar a confiabilidade das informações e dos documentos para evitar a emissão de laudo pericial ou parecer pericial contábil, com base em informações ou documentos inidôneos.

4.3.5 - Pessoal

Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe técnica ou trabalho especialistas), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do Perito, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos a serem executados.
Quando a perícia exigir a utilização de perícias interprofissionais, o planejamento deve contemplar tal necessidade.

4.3.6 - Cronograma

O perito deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, iniciar-se-á antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentar a mesma ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia extrajudicial ou do Perito-Contador Assistente, há necessidade de especificar as etapas do trabalho a serem realizadas.
Isto implica que o perito deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento.
O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão e a revisão do próprio planejamento, os programas de trabalhos quando aplicáveis até a entrega do laudo ou do parecer pericial contábil.
O modelo apresentado em anexo aplica-se ao laudo pericial contábil e no que couber ao parecer pericial contábil.
No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas, quando aplicável, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrada do laudo ou do parecer pericial contábil, para assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.
Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente devem considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes:
a) O conteúdo da proposta de honorários apresentada e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo Perito-Contador Assistente;
b) O prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho;
c) A programação de viagens, quando necessárias.

4.3.7 - Conclusão

A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o Perito completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos Termos de Diligências e aos programas de trabalho.

4.3.8 - Grade modelo para planejamento da perícia judicial

ItemAtividadesAções e procedimentos própriosTempo em horas
EstimadoEfetivo
1Carga / retirada do processoApós receber a intimação do Juiz, quando for o caso, retirar o processo do cartório / vara
2Leitura do processoConhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e estudo autos.
3Aceitação ou não da Perícia
Após estudo e analise dos autos, da Perícia, constatando-se que há impedimento ou não havendo interesse do Perito ou não estando habilitado à fazer perícia, devolver o Processo justificando a motivo da escusa.
Se a decisão for pela aceitação do encargo da perícia, proceder ao planejamento.
4Proposta de honoráriosCom base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, estimar horas para cada fase do trabalho, considerando a qualificação do pessoal que participará dos serviços, a prazo para entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interprofissionais.
5Assistentes TécnicosAceita a participação do Perito-Contador Assistente ajustar a forma de acesso do mesmo junto aos trabalhos.
6DiligênciasCom base no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o Termo de Diligencia, esta quando necessária pelas conclusões.
7ViagensProgramar as viagens quando necessárias.
8Pesquisa de LegislaçãoCom base no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente.
9Programa de Trabalho
Exame de documentos pertinentes à perícia.
Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros.
Análises contábeis a serem realizadas.
Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias.
Laudos interprofissionais e pareceres técnicos.
Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados.
Preparação e redação do laudo pericial.
10Revisões TécnicasProceder a revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os anexos citados no laudo estão na ordem e corretamente enumerados.
11Prazo SuplementarDiante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer por petição prazo suplementar.
12Entrega do Laudo Pericial Contábil.Devolver os autos do processo e peticionar requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários. Havendo necessidade de Prazo Suplementar, em função da não- execução da Perícia no prazo inicialmente estipulado, solicitar Prazo Suplementar antes do vencimento do primeiro prazo e replanejar os trabalhos.


4.4.1 - Considerações gerais

Esta forma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Laudo Pericial Contábil.
O Decreto-Lei n 9.295/46, na letra “c” do art. 25, ao dispor sobre o assunto, determina que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
O Laudo Pericial contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.

4.4.2 - Apresentação

O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura.
Não deve o perito-contador se utilizar dos espaços ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.
Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser objetiva, acessível aos interlocutores, de forma a possibilitar aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis.
Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira e Contabilidade e o Decreto-Lei n 9.295/46.
Em se tratando de termos técnicos, deve os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles vocábulos de maior domínio público.
O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro.
O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

4.4.3 - Terminologia

Forma Circunstanciada – Entende-se a redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador.
Diligências – Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
Critérios da Perícia – São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho pericial.
Resultados Fundamentados – É a explicitação da forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões da perícia.
Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.

4.4.4 - Estrutura

O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Identificação do processo e das partes;
b) Síntese do objeto da perícia;
c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) Identificação das diligências realizadas;
e) Transcrição dos quesitos;
f) Respostas aos quesitos;
g) Conclusão;
h) Outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial;
i) Rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

4.4.5 - Esclarecimentos

Omissão de Fatos – o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.
Conclusão – o perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:
a) A conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive nos processos trabalhistas, dissolução societárias; avaliação patrimonial, entre outros;
b) Pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índice de atualização e taxas;
c) Conclusão pode ainda reporta-se às respostas apresentadas nos quesitos;
d) A conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

4.4.6 - Laudo e parecer de leigo ou profissional não-habilitado

O Decreto Lei 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram um leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
Em seu resguardo, nos termos do artigo 3 – parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC, deve o contador comunicar de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito.
Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada, em conformidade com esta norma.
Ao perito-contador é vedado assinar em conjunto o laudo pericial contábil com leigo ou profissional não-habilitado; deve o mesmo comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e citar o fato na apresentação do laudo.


4.5.1 - Considerações gerais

O Decreto-Lei n 9.295/46 determina que o Parecer em matéria contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho de Contabilidade.
O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia é particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
Esta Norma obriga que o perito-contador assistente registre, no Parecer Pericial Contábil, os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador assistente seja reconhecido também pela padronização estrutural.

4.5.2 - Apresentação

O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.
Não deve o perito-contador assistente utilizar os espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos que sejam estranhos ao “Parecer Pericial Contábil”.
Não deve o perito-contador assistente, no corpo do Parecer Pericial Contábil, utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.
Linhas Marginais – é proibido ao perito-contador assistente utilizar as linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.
Espaço – não pode o perito-contador assistente deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita o instituto da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
A linguagem adotada pelo perito-contador assistente deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis.
Também devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara.
Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e Decreto 9.295/46.
Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendada a utilização daqueles de maior domínio popular.
O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda.
Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo, o perito-contador assistente deve fundamentar suas manifestações.
O perito-contador assistente deve elaborar o Parecer Pericial Contábil, utilizando o vernáculo, admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas, que forem de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e de qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

4.5.3 - Estrutura do parecer contábil

A Omissão de fatos – o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências.
Emissão de opinião – ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista.

4.5.4 - Terminologia

Forma circunstanciada – Entende-se como a redação pormenorizada e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento, em relação aos procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.
Síntese do objeto da perícia – Entende-se como o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação ou na contratação do perito-contador assistente.
Diligências – Entende-se como todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito-contador assistente na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Parecer Pericial Contábil.
Critérios do parecer – Comporta aqui os procedimentos e a metodologia utilizada pelo perito-contador assistente na elaboração do trabalho pericial.
Resultados fundamentados – É a explicitação da forma técnica utilizada, pela qual o perito-contador assistente chegou às conclusões da perícia.
Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.

4.5.5 - Estrutura

O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Identificação do processo e das partes;
b) Síntese do objeto da perícia;
c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) Identificação das diligências realizadas;
e) Transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância;
f) Respostas aos quesitos;
g) Conclusão;
h) Identificação do perito-contador assistente, nos termos do item 13.5.3 dessa Norma; e
i) Outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendidas como importantes para melhor apresentar ou então esclarecer o Parecer Pericial Contábil.

4.5.6 - Esclarecimentos adicionais

Conclusão – o perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos seguintes itens:
a) A conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive nos processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros;
b) A conclusão pode, ainda, reportara-se às respostas apresentadas nos quesitos e, finalmente,
c) A conclusão poderá ser simplesmente elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo necessariamente quantificação de valores.
Fonte: crcpr
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