sábado, 15 de junho de 2013

PERICIA CONTÁBIL







Em uma definição simples e absolutamente prática, podemos definir perícia contábil como sendo a busca ou a construção de uma verdade sobre determinado fato, aspecto, coisa ou situação, por meio de procedimentos técnicos e científicos, sob responsabilidades de profissionais com formação superior em Contabilidade, com a finalidade de levar à instância decisória elementos de prova necessários à subsidiar justa solução do litígio sob questão.
Invariavelmente, em qualquer demanda judicial proposta, pelo menos em teses, sempre estarão presentes três espécies de verdade: a) a verdade na visão do autor, devidamente fundamentada pelo patrono; b) a verdade na visão do réu, que contesta as alegações do primeiro e tenta redirecionar os fatos em caminhos divergentes e, c) a verdade verdadeira, ou seja, aquela que deverá prevalecer por ocasião da decisão judicial; resultando aqui, portanto, a importância do Laudo Pericial, documento por meio do qual o perito designado se manifesta acerca dos trabalhos e conclusões que lhes foram conferidas.
A imagem abaixo reproduzida se presta para esquematizar numa visão acadêmica, como as verdades são apresentadas ou sustentadas, e o necessário equilíbrio para uma justa solução do litígio estabelecido entre as partes.
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Em outra abordagem também acadêmica, sempre que qualquer das partes litigantes, inclusive o douto juízo, entenderem necessária a realização da perícia contábil como meio de corroborar alegações; suprir a falta ou insuficiência de conhecimentos específicos sobre determinados fatos, aspectos, particularidades ou então construir provas acerca da verdade verdadeira, Contadores, com ilibada postura e capacidade profissional serão indicados ou destacados para emprestar seus conhecimentos técnicos e científicos e, por meio do Laudo Pericial, externar as conclusões que subsidiarão uma justa solução da demanda.
Igualmente, a imagem seguinte se presta, numa visão acadêmica, para demonstrar de forma estática, como funciona na prática uma perícia contábil e como os profissionais designados são acolhidos neste fascinante cenário que se constitui em prerrogativa exclusiva dos Contadores.
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4.1.1 - Conceitos e objetivos

Conceitualmente, a perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil, elaborado em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, assim como pela legislação específica pertinente.
O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida judicialmente ou então contratada.
A perícia contábil, tanto a judicial como a extrajudicial ou então a arbitral, é de competência exclusiva de contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas em Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
As normas baixadas pelo CFC aplicam-se ao perito-contador em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

4.1.2 - Execução

O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.
O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.
Na execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado. Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.
A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial; ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.
O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.
O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados, dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.
A execução da perícia, quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e/ou do perito-contador assistente, que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.
O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizada no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.
O perito-contador assistente que assessorar o contratante, na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda, cumprirá, quando couber, os requisitos das Normas do CFC.

4.1.3 - Procedimentos

Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.
O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.
A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.
A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.
O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.
A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.
A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.
A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.
Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial contábil, e os peritos-contadores assistentes seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.
Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.
O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, neste caso, apresentar um parecer contábil da perícia.
O perito-contador assistente, ao apor a sua assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil, não deve emitir parecer pericial contábil a esse laudo.


Bacharel em Ciências Contábeis devidamente registrado junto ao CRC e conhecedor da matéria objeto da perícia.


4.3.1 - Considerações gerais

Esta Norma estabelece procedimentos para o planejamento da perícia contábil judicial, extrajudicial e arbitral, etapa na qual o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente definem os seus planos de trabalho e o detalhamento dos procedimentos de perícia a serem aplicados.
O planejamento da perícia é a etapa do trabalho pericial na qual o Perito-Contador ou o Perito-Contador Assistente estabelecem os procedimentos gerais dos exames a serem executados no processo judicial, extrajudicial ou arbitral para o qual foi nomeado, indicado ou contratado pelas partes, elaborando-o a partir do exame do objeto da perícia.
Enquanto o planejamento da perícia é um procedimento abrangente que se propõe a consolidar todas as etapas da perícia, o programa de trabalho é uma especificação de cada etapa a ser realizada o qual deve ser elaborado com base nos quesitos e ou no objeto da perícia.

4.3.2 - Objetivos

Os objetivos do planejamento da perícia, conforme a NBC T 13.2 e resolução CFC 1243/09 são:
a) Conhecer o objeto da perícia, a fim de permitir a adoção de procedimentos que conduzam à revelação da verdade, a qual subsidiará o juízo, o árbitro ou contratante a tomar a correta decisão a respeito da lide;
b) Estabelecer condições para que o trabalho seja cumprido no prazo estabelecido;
c) Identificar potenciais problemas e riscos que possam vir a ocorrer no andamento da perícia;
d) Identificar fatos que possam vir a ser importantes para a solução do problema de forma que não passem despercebidos ou não recebam a atenção necessária ao seu devido exame;
e) Identificar a legislação aplicável ao objeto da perícia;
f) Definir a natureza, a oportunidade e a extensão dos exames a serem realizados, em consonância com os termos constantes na proposta dos honorários;
g) Estabelecer como se dará a divisão das tarefas entre os membros da equipe de trabalho, sempre que o Perito-Contador ou Perito-Contador Assistente necessitar de auxiliares;
h) Facilitar a execução e a revisão dos trabalhos.

4.3.3 - Desenvolvimento

Os documentos dos autos servem como base para obtenção das informações necessárias à elaboração do planejamento da perícia.
Em caso de ser identificada a necessidade de realização de diligências, na etapa de elaboração do planejamento, devendo ser considerados: a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações que forem identificadas para determinar a natureza do trabalho a ser executado.
O planejamento da perícia deve ser mantido por qualquer meio de registro que facilite o entendimento dos procedimentos a serem adotados e sirva de orientação adequada à execução do trabalho.
O planejamento deve ser realizado pelo Perito-Contador, ainda que o trabalho venha a ser realizado de forma conjunta com o Perito-Contador Assistente, podendo este orientar-se no referido planejamento.

4.3.4 - Riscos

O Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente, na fase de elaboração do planejamento, devem avaliar a confiabilidade das informações e dos documentos para evitar a emissão de laudo pericial ou parecer pericial contábil, com base em informações ou documentos inidôneos.

4.3.5 - Pessoal

Quando a perícia exigir a necessidade de utilização de trabalho de terceiros (equipe técnica ou trabalho especialistas), o planejamento deve prever a orientação e a supervisão do Perito, que assumirá total responsabilidade pelos trabalhos a serem executados.
Quando a perícia exigir a utilização de perícias interprofissionais, o planejamento deve contemplar tal necessidade.

4.3.6 - Cronograma

O perito deve levar em consideração que o planejamento da perícia, quando for o caso, iniciar-se-á antes da elaboração da proposta de honorários, considerando-se que, para apresentar a mesma ao juízo, árbitro ou às partes no caso de perícia extrajudicial ou do Perito-Contador Assistente, há necessidade de especificar as etapas do trabalho a serem realizadas.
Isto implica que o perito deve ter conhecimento prévio de todas as etapas, salvo aquelas que somente serão identificadas quando da execução da perícia, inclusive a possibilidade da apresentação de quesitos suplementares, o que será objeto do ajuste no planejamento.
O planejamento da perícia deve evidenciar as etapas e as épocas em que serão executados os trabalhos, em conformidade com o conteúdo da proposta de honorários a ser apresentada, incluindo-se a supervisão e a revisão do próprio planejamento, os programas de trabalhos quando aplicáveis até a entrega do laudo ou do parecer pericial contábil.
O modelo apresentado em anexo aplica-se ao laudo pericial contábil e no que couber ao parecer pericial contábil.
No cronograma de trabalho, devem ficar evidenciadas, quando aplicável, todos os itens necessários à execução da perícia, tais como: diligências a serem realizadas, deslocamentos, necessidade de trabalho de terceiros, pesquisas que serão feitas, elaboração de cálculos e planilhas, respostas aos quesitos, prazo para entrada do laudo ou do parecer pericial contábil, para assegurar que todas as etapas necessárias à realização da perícia sejam cumpridas.
Para cumprir o prazo determinado ou contratado para realização dos trabalhos de perícia, o Perito-Contador e o Perito-Contador Assistente devem considerar em seus planejamentos, quando aplicáveis, entre outros, os seguintes:
a) O conteúdo da proposta de honorários apresentada e aceita pelo juízo, pelo árbitro ou pelas partes no caso de perícia extrajudicial ou pelo Perito-Contador Assistente;
b) O prazo suficiente para solicitar e receber os documentos, bem como para a execução e a entrega do trabalho;
c) A programação de viagens, quando necessárias.

4.3.7 - Conclusão

A conclusão do planejamento da perícia ocorre quando o Perito completar as análises preliminares, dando origem, quando for o caso, à proposta de honorários (nos casos em que o juízo ou o árbitro não tenha fixado, previamente, honorários definitivos), aos Termos de Diligências e aos programas de trabalho.

4.3.8 - Grade modelo para planejamento da perícia judicial

ItemAtividadesAções e procedimentos própriosTempo em horas
EstimadoEfetivo
1Carga / retirada do processoApós receber a intimação do Juiz, quando for o caso, retirar o processo do cartório / vara
2Leitura do processoConhecer os detalhes acerca do objeto da perícia, realizando a leitura e estudo autos.
3Aceitação ou não da Perícia
Após estudo e analise dos autos, da Perícia, constatando-se que há impedimento ou não havendo interesse do Perito ou não estando habilitado à fazer perícia, devolver o Processo justificando a motivo da escusa.
Se a decisão for pela aceitação do encargo da perícia, proceder ao planejamento.
4Proposta de honoráriosCom base na relevância, no vulto, no risco e na complexidade dos serviços, estimar horas para cada fase do trabalho, considerando a qualificação do pessoal que participará dos serviços, a prazo para entrega dos trabalhos e a confecção de laudos interprofissionais.
5Assistentes TécnicosAceita a participação do Perito-Contador Assistente ajustar a forma de acesso do mesmo junto aos trabalhos.
6DiligênciasCom base no conteúdo do processo e nos quesitos, preparar o Termo de Diligencia, esta quando necessária pelas conclusões.
7ViagensProgramar as viagens quando necessárias.
8Pesquisa de LegislaçãoCom base no conteúdo do processo, definir as pesquisas, os estudos e o catálogo da legislação pertinente.
9Programa de Trabalho
Exame de documentos pertinentes à perícia.
Exame de livros contábeis, fiscais, societários e outros.
Análises contábeis a serem realizadas.
Entrevistas, vistorias, indagações, investigações, informações necessárias.
Laudos interprofissionais e pareceres técnicos.
Cálculos, arbitramentos, mensurações e avaliações a serem elaborados.
Preparação e redação do laudo pericial.
10Revisões TécnicasProceder a revisão final do laudo para verificar eventuais correções, bem como verificar se todos os anexos citados no laudo estão na ordem e corretamente enumerados.
11Prazo SuplementarDiante da expectativa de não concluir o laudo no prazo determinado pelo juiz, requerer por petição prazo suplementar.
12Entrega do Laudo Pericial Contábil.Devolver os autos do processo e peticionar requerendo a juntada do laudo e levantamento ou arbitramento dos honorários. Havendo necessidade de Prazo Suplementar, em função da não- execução da Perícia no prazo inicialmente estipulado, solicitar Prazo Suplementar antes do vencimento do primeiro prazo e replanejar os trabalhos.


4.4.1 - Considerações gerais

Esta forma objetiva estabelecer o conceito, a estrutura e os procedimentos para elaboração e apresentação do Laudo Pericial Contábil.
O Decreto-Lei n 9.295/46, na letra “c” do art. 25, ao dispor sobre o assunto, determina que o Laudo Pericial Contábil efetuado em matéria contábil somente seja executado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Laudo Pericial Contábil é uma peça escrita, na qual o perito-contador deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
Define esta Norma que o perito-contador deve registrar no Laudo Pericial Contábil os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
Obriga a Norma que o perito-contador, no encerramento do Laudo Pericial Contábil, apresente, de forma clara e precisa, as suas conclusões.
O Laudo Pericial contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador seja reconhecido também pela padronização estrutural.

4.4.2 - Apresentação

O Laudo Pericial Contábil deverá ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva clara, precisa, concisa e completa. Ainda, sua escrita sempre será conduzida pelo perito-contador, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item Estrutura.
Não deve o perito-contador se utilizar dos espaços ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Laudo Pericial Contábil.
Não pode o perito-contador deixar nenhum espaço em branco no corpo do Laudo Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
A linguagem adotada pelo perito-contador deve ser objetiva, acessível aos interlocutores, de forma a possibilitar aos julgadores e às partes da demanda, conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis.
Devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara. Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do laudo pericial contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira e Contabilidade e o Decreto-Lei n 9.295/46.
Em se tratando de termos técnicos, deve os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendados à utilização daqueles vocábulos de maior domínio público.
O Laudo Pericial Contábil deverá ser escrito de forma direta devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda, de forma que possibilite os julgadores a proferirem justa decisão. O Laudo Pericial Contábil não deve conter elementos e/ou informações que conduzam a dúbia interpretação, para que não induza os julgadores a erro.
O perito-contador deverá elaborar o Laudo Pericial Contábil utilizando-se do vernáculo, sendo admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
O Laudo Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e qualquer trabalho de busca de prova que o contador tenha efetuado por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

4.4.3 - Terminologia

Forma Circunstanciada – Entende-se a redação pormenorizada, minuciosa, com cautela e detalhamento em relação aos procedimentos e aos resultados do Laudo Pericial Contábil.
Síntese do Objeto da Perícia – Entende-se o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na nomeação ou na contratação do perito-contador.
Diligências – Entende-se todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Laudo Pericial Contábil.
Critérios da Perícia – São os procedimentos e a metodologia utilizados pelo perito-contador na elaboração do trabalho pericial.
Resultados Fundamentados – É a explicitação da forma técnica pelo qual o perito-contador chegou às conclusões da perícia.
Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do laudo ou em documentos auxiliares.

4.4.4 - Estrutura

O Laudo Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Identificação do processo e das partes;
b) Síntese do objeto da perícia;
c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) Identificação das diligências realizadas;
e) Transcrição dos quesitos;
f) Respostas aos quesitos;
g) Conclusão;
h) Outras informações, a critério do perito-contador, entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial;
i) Rubrica e assinatura do perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

4.4.5 - Esclarecimentos

Omissão de Fatos – o perito-contador não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências, mesmo que não tenha sido objeto de quesitação e desde que esteja relacionado ao objeto da perícia.
Conclusão – o perito-contador deve, na conclusão do Laudo Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos itens abaixo:
a) A conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres; liquidação de sentença, inclusive nos processos trabalhistas, dissolução societárias; avaliação patrimonial, entre outros;
b) Pode ocorrer que na conclusão seja necessária a apresentação de alternativas, condicionada às teses apresentadas pelas partes, casos em que cada parte apresentou uma versão para a causa, e o perito deverá apresentar ao juiz as alternativas condicionadas às teses apresentadas, devendo, necessariamente, ser identificados os critérios técnicos que lhes dêem respaldo. Tal situação deve ser apresentada de forma a não representar a opinião pessoal do perito, consignando os resultados obtidos, caso venha a ser aceita a tese de um ou de outro demandante, como no caso de discussão de índice de atualização e taxas;
c) Conclusão pode ainda reporta-se às respostas apresentadas nos quesitos;
d) A conclusão pode ser, simplesmente, elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo, necessariamente, quantificação de valores.

4.4.6 - Laudo e parecer de leigo ou profissional não-habilitado

O Decreto Lei 9.295/46 e a Norma Brasileira de Contabilidade consideram um leigo ou profissional não-habilitado para a elaboração de laudos periciais contábeis e pareceres periciais contábeis, qualquer profissional que não seja Contador, habilitado perante Conselho Regional de Contabilidade.
Em seu resguardo, nos termos do artigo 3 – parágrafo V do Código de Ética Profissional do Contabilista – CEPC, deve o contador comunicar de forma reservada, ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição ao juízo ou à parte contratante, a falta de habilitação profissional do perito.
Ao perito-contador assistente é vedado assinar em conjunto ou emitir parecer pericial contábil sobre laudo pericial, quando este não tiver sido elaborado por Contador habilitado perante o Conselho Regional de Contabilidade.
Sendo o laudo pericial elaborado por leigo ou profissional não habilitado, deve o perito-contador assistente apresentar um parecer, na forma de laudo pericial contábil, sobre a matéria a ser periciada, em conformidade com esta norma.
Ao perito-contador é vedado assinar em conjunto o laudo pericial contábil com leigo ou profissional não-habilitado; deve o mesmo comunicar ao Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição e citar o fato na apresentação do laudo.


4.5.1 - Considerações gerais

O Decreto-Lei n 9.295/46 determina que o Parecer em matéria contábil somente seja elaborado por contador habilitado e devidamente registrado em Conselho de Contabilidade.
O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça escrita, na qual o perito-contador assistente deve visualizar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia é particularizar os aspectos e as minudências que envolvam a demanda.
Esta Norma obriga que o perito-contador assistente registre, no Parecer Pericial Contábil, os estudos, as pesquisas, as diligências ou as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão dos seus trabalhos.
O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica elaborada de forma seqüencial e lógica, para que o trabalho do perito-contador assistente seja reconhecido também pela padronização estrutural.

4.5.2 - Apresentação

O Parecer Pericial Contábil deve ser uma peça técnica, escrita de forma objetiva, clara, precisa, concisa e completa, devendo sua escrita ser sempre conduzida pelo perito-contador assistente, que adotará um padrão próprio, como o descrito no item 13.7.3.
Não deve o perito-contador assistente utilizar os espaços marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos que sejam estranhos ao “Parecer Pericial Contábil”.
Não deve o perito-contador assistente, no corpo do Parecer Pericial Contábil, utilizar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita a figura da ressalva.
Linhas Marginais – é proibido ao perito-contador assistente utilizar as linhas marginais ou interlineares para lançar quaisquer escritos no Parecer Pericial Contábil.
Espaço – não pode o perito-contador assistente deixar nenhum espaço em branco no corpo do Parecer Pericial Contábil, bem como adotar entrelinhas, emendas ou rasuras, pois não será aceita o instituto da ressalva, especialmente quando se tratar de respostas aos quesitos.
A linguagem adotada pelo perito-contador assistente deve ser acessível aos interlocutores, possibilitando aos julgadores e às partes da demanda conhecimento e interpretação dos resultados dos trabalhos periciais contábeis.
Também devem ser utilizados termos técnicos, devendo o texto trazer suas informações de forma clara.
Os termos técnicos devem ser contemplados na redação do Parecer Pericial Contábil, de modo a se obter uma redação técnica que qualifica o trabalho, respeitada a Norma Brasileira de Contabilidade e Decreto 9.295/46.
Em se tratando de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo recomendada a utilização daqueles de maior domínio popular.
O Parecer Pericial Contábil deve ser escrito de forma direta, devendo atender às necessidades dos julgadores e ao objeto da discussão, sempre com conteúdo claro e dirigido ao assunto da demanda.
Sempre que o parecer contábil for contrário às posições do laudo, o perito-contador assistente deve fundamentar suas manifestações.
O perito-contador assistente deve elaborar o Parecer Pericial Contábil, utilizando o vernáculo, admitidas apenas palavras ou expressões idiomáticas de outras línguas, que forem de uso comum nos tribunais judiciais ou extrajudiciais.
O Parecer Pericial Contábil deve expressar o resultado final de todo e de qualquer trabalho de busca de prova que o perito-contador assistente tenha efetuado, por intermédio de peças contábeis e outros documentos, sob quaisquer tipos e formas documentais.

4.5.3 - Estrutura do parecer contábil

A Omissão de fatos – o perito-contador assistente, ao efetuar suas manifestações no Parecer Pericial Contábil, não pode omitir nenhum fato relevante encontrado no decorrer de suas pesquisas ou diligências.
Emissão de opinião – ao concluir o Parecer Pericial Contábil, não deve o perito-contador assistente emitir qualquer opinião pessoal a respeito das respostas oferecidas aos questionamentos, bem como na conclusão dos trabalhos, que contrarie o Código de Ética do Contabilista.

4.5.4 - Terminologia

Forma circunstanciada – Entende-se como a redação pormenorizada e minuciosa, efetuada com cautela e detalhamento, em relação aos procedimentos e resultados do Parecer Pericial Contábil.
Síntese do objeto da perícia – Entende-se como o relato sucinto sobre as questões básicas que resultaram na indicação ou na contratação do perito-contador assistente.
Diligências – Entende-se como todos os procedimentos e atitudes adotados pelo perito-contador assistente na busca de informações e subsídios necessários à elaboração do Parecer Pericial Contábil.
Critérios do parecer – Comporta aqui os procedimentos e a metodologia utilizada pelo perito-contador assistente na elaboração do trabalho pericial.
Resultados fundamentados – É a explicitação da forma técnica utilizada, pela qual o perito-contador assistente chegou às conclusões da perícia.
Conclusão – É a quantificação, quando possível, do valor da demanda, podendo reportar-se a demonstrativos apresentados no corpo do Parecer Pericial Contábil ou em documentos auxiliares.

4.5.5 - Estrutura

O Parecer Pericial Contábil deve conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Identificação do processo e das partes;
b) Síntese do objeto da perícia;
c) Metodologia adotada para os trabalhos periciais;
d) Identificação das diligências realizadas;
e) Transcrição dos quesitos, no todo ou naqueles em discordância;
f) Respostas aos quesitos;
g) Conclusão;
h) Identificação do perito-contador assistente, nos termos do item 13.5.3 dessa Norma; e
i) Outras informações, a critério do perito-contador assistente, entendidas como importantes para melhor apresentar ou então esclarecer o Parecer Pericial Contábil.

4.5.6 - Esclarecimentos adicionais

Conclusão – o perito-contador assistente deve, na conclusão do Parecer Pericial Contábil, considerar as formas explicitadas nos seguintes itens:
a) A conclusão com quantificação de valores é viável em casos de: apuração de haveres, liquidação de sentença, inclusive nos processos trabalhistas, dissolução societária, avaliação patrimonial, entre outros;
b) A conclusão pode, ainda, reportara-se às respostas apresentadas nos quesitos e, finalmente,
c) A conclusão poderá ser simplesmente elucidativa quanto ao objeto da perícia, não envolvendo necessariamente quantificação de valores.
Fonte: crcpr

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