sábado, 21 de setembro de 2013

Imóvel residencial utilizado para exploração de atividade econômica não se enquadra como bem de família

Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei 8.009/90, artigo 1º). Assim, caso a destinação do imóvel não seja exclusivamente o abrigo da entidade familiar, a proteção legal não incidirá sobre ele.

Nesse sentido foi a decisão recente da Turma Recursal de Juiz de Fora. Acompanhando, em sua maioria, o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, redatora do recurso, a Turma modificou entendimento adotado pelo juiz de 1º grau para acolher o pedido de uma empregada que insistia na penhora anteriormente efetuada sobre bem de sócia que passou a responder pela execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.



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ICPC 18 entra em vigor

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) editaram, respectivamente, a Norma Brasileira de Contabilidade ITG nº 18 e a Deliberação nº 714/2013. Os documentos aprovam a Interpretação Técnica ICPC 18 – Custos de Remoção de Estéril (stripping) de Mina de Superfície na Fase de Produção.
Essa Interpretação Técnica está relacionada à IFRIC 20 – Stripping Costs in the Production Phase of a Surface Mine, que foi emitida pelo Iasb (International Accounting Standards Board – Comitê Internacional de Contabilidade).
A ICPC traz orientações sobre quando e como contabilizar separadamente os benefícios advindos da atividade de remoção de estéril (stripping) e também como esses benefícios devem ser mensurados nos momentos inicial e subsequente.
A Interpretação entrou em vigor na mesma data de sua publicação no Diário Oficial da União, em 19 de setembro de 2013. Ela aplica-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2013.

Fonte: CRC-SP
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Alimentação saudável durante o trabalho

Dicas simples mostram como é fácil se alimentar bem mesmo com a correria do dia a dia

Você sabia que refeições balanceadas ajudam a diminuir o cansaço e aumentar a disposição no trabalho? Quem se alimenta de forma correta e saudável ainda consegue aumentar a produtividade durante o dia, corre menos riscos de sofrer acidentes de trabalho e ainda evita problemas, como obesidade e hipertensão. A lista de benefícios é extensa, mas é preciso disciplina para conquistá-los e a hora de escolher o que comer é fundamental para ter uma boa qualidade de vida. Confira algumas dicas que farão a diferença em seu dia-a-dia.      

Esteja atento aos alimentos
O trabalhador deve estar atento à durabilidade dos alimentos levados de casa para o local de trabalho. O indicado é que eles sejam preparados no começo da manhã para minimizar a proliferação de bactérias nos alimentos. Optar por pratos coloridos e evitar alimentos que possam estragar rápido como, por exemplo, os molhos, é o ideal. 

Providencie lanches saudáveis 
Alimentos como frutas (frescas ou secas), cereal integral e mistura de nozes e castanhas podem dar a energia certa quando você precisar se alimentar. Tenha em mente os alimentos mais importantes Podem ser frutas, barras de cereais ou alimentos mais leves. No almoço, é recomendável mesclar carboidratos e proteínas para conseguir uma alimentação saudável. Arroz, feijão e salada não podem faltar. É importante ingerir alimentos a cada três horas.   

Prefira petiscos saudáveis durante as reuniões 
Deixe as bolachas e os salgadinhos de lado. Experimente oferecer e ingerir saladas de frutas e pãezinhos integrais. Ofereça e tome água e suco ao invés de refrigerantes.   

Evite os doces e chocolates
Doces podem fazer parte de uma alimentação balanceada, mas somente quando são consumidos com moderação: uma porção ao dia. No caso do chocolate, 25 gramas  é a quantidade permitida. Entretanto, o importante é dar preferência aos lanches saudáveis.  
Fonte: CRC-SP
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Uso de Normas Internacionais pode gerar autuações fiscais

Receita obriga empresas a preparar dois balanços

Instrução Normativa nº 1.397, publicada pela RFB (Receita Federal do Brasil), poderá trazer complicações para as empresas que já aplicavam as IFRS (International Financial Reporting Standards - Normas Internacionais de Contabilidade), publicadas em 2008, em seus cálculos fiscais.
A RFB decidiu “ressuscitar” o padrão contábil brasileiro antigo, vigente até o fim de 2007 e o Fisco determinou que sejam aplicados os critérios contábeis anteriores em várias situações.
Com essa mudança, em alguns casos, as companhias poderão ser autuadas por terem pago menos impostos desde 2008, ao aplicar a IFRS.
Dois balanços
A Receita Federal do Brasil obrigadará as empresas a manter duas contabilidades: uma para os acionistas e outros interessados, seguindo o IFRS, e outra para fins tributários, pelo modelo contábil vigente até a edição da Lei nº 11.638/2007.
As empresas terão de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal, uma demonstração financeira completa, com direito a balanço patrimonial, conta de resultados e mutação do patrimônio líquido. Tudo duplicado. Na Instrução Normativa nº 1.397, o Fisco esclarece que só será isenta a distribuição de dividendos feita com base no lucro fiscal, apurado conforme legislação vigente até 2007, e não o lucro apurado no IFRS, como alguns vinham distribuindo desde 2008.
A Receita também diz que a dedutibilidade do juro sobre capital próprio (uma forma de pagamento aos acionistas) será calculada pela incidência da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) sobre o patrimônio líquido fiscal e não sobre o patrimônio societário ajustado pela conta de ajustes de avaliação patrimonial, presente apenas no IFRS.
Os detalhes sobre o tema estão na Instrução Normativa nº 1.397. A orientação sai pouco mais de quatro anos após a criação do RTT (Regime Tributário de Transição), instituído em 2009, justamente para neutralizar prováveis impactos fiscais em razão da adoção pelo Brasil das Normas Internacionais.
Fonte: CRC-SP
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Receita muda regras no meio do jogo

Imagine-se assistindo a um jogo e no meio da partida as regras são mudadas.
Perplexidade, indignação, sentimento de desrespeito!
Foi como nos sentimos ao tomar conhecimento da Instrução Normativa nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, da Receita Federal do Brasil. Sob a alegação de normatizar o RTT (Regime Tributário de Transição), instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, o Fisco quer mudar as regras do jogo, penalizando empresas e jogando sobre os ombros dos Profissionais da Contabilidade a obrigatoriedade de fazer dois balanços!
As regras da adoção das IFRS – as Normas Internacionais de Contabilidade, já foram aprovadas pela Lei nº 11.638, nos idos de 2007. A lei passou a ser cumprida nas demonstrações contábeis a partir de 2008. A Receita Federal não pode, arbitrariamente, impor novas regras a pretexto de separar “duas contabilidades” – societária e fiscal.
Já deveríamos estar acostumados às “novidades” da Receita, mas esta, realmente, ultrapassa os limites do bom senso. Haverá custos maiores para as empresas e trabalho redobrado para os Profissionais da Contabilidade que, novamente, trabalharão de graça para o governo.
Investimentos foram feitos pelas empresas e pelas entidades contábeis para a adoção das IFRS. Os profissionais contábeis tiveram que receber instruções, as instituições de ensino, de adaptar suas grades curriculares. Cursos, seminários, palestras, oficinas técnicas foram realizadas maciçamente para conhecimento dos profissionais.
E estes custos adicionais, quem pagará? Afinal de contas, novos esforços terão que ser empregados e a classe contábil nunca se negou em fazer estas novas obrigações. Retomo aqui que trabalhamos muito mais para o Fisco do que para nossos clientes. Então, que o Governo nos remunere por mais esses serviços que prestamos a ele exclusivamente, afinal isso só terá valia para a própria Receita.
O CRC SP lançou pioneiramente o “Canal IFRS – PMEs”, programa da TV CRC SP que aborda a aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade para pequenas e médias empresas. Um esforço imenso para convencimento, disseminação de conhecimento e aplicação às novas regras foram empreendidos pelas entidades contábeis – Conselhos, CRCs, Sindicatos de profissionais e de empresários, Institutos de Auditores.
Não pode a Receita mudar as regras do jogo já jogado. É uma decisão autoritária, imperial e impõe a todos os que devem apresentar demonstrações contábeis transparentes critérios divergentes e a volta de modelos antigos e há muito já ultrapassados.
A adoção das IFRS representa um enorme avanço para o Brasil, tanto no campo dos negócios, pois traz a segurança demandada pelos investidores, como para a Contabilidade brasileira, agora falando a mesma linguagem dos países mais desenvolvidos.  
Tal qual o pai que usa critérios diferentes para educar cada filho e não consegue resultados positivos com nenhum deles, a Receita Federal continua abusando do seu poder de emitir regras – mais uma vez – sem ouvir as partes interessadas.
É realmente ultrajante, mas não podemos ficar calados!
Manifeste-se!
Precisamos unir nossas vozes!

LUIZ FERNANDO NÓBREGA
Presidente do CRC SP
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Dia 22 de setembro - Dia do Contador

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FOLHA: Desoneração da folha ou empregos formais?

A nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária das empresas sobre a receita bruta, no lugar da folha de pagamentos (remunerações dos empregados e prestadores de serviços), impactou de forma negativa para muitas empresas.
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OPINIÃO – RETROCESSO IN RFB 1397 – VOCÊ PRECISA SABER!

A Receita Federal do Brasil emitiu a IN RFB 1397/2013 e a nosso entender essa norma  traz ônus para todas as pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real, obrigado:
a)    Ter duas contabilidades sendo uma fiscal e outra societária;
b)    Criou outra obrigação acessória: ECF – Escrituração Contábil Fiscal que já deveremos entregar em 2014! Essa obrigação tem uma leiaute e deveremos gerar no padrão SPED com informações do RTT.
O Conselho Federal de Contabilidade se posiciona contrária à essa norma uma vez que é um retrocesso à classe empresarial que assume o ônus (custos com software, profissionais e multas) bem como à classe contábil.
Segundo estudos da BCO Consultoria, o  custo dessa operação chegará em várias empresas em até R$ 1,5 milhão de reais em adaptações de software e consultoria, além de uma equipe fiscal exclusiva ou pessoas adicionais para esse fim; os escritórios de contabilidade deverá contratar novos funcionários só para atender a essa obrigação. Para softwares arrendados ou locados , essas empresas terão custo altíssimos com bancos de dados objetivando geração de duas contabilidades.
De qualquer forma a BCO já está preparada para elaborar  a ECF (caso isso de fato se efetive), dar treinamentos ou palestras e ainda dar suporte à sua equipe. A BCO elaborou uma mapa de processos para esse fim. Contate-nos.
Mas sugerimos que todos (empresário e profissionais) se preparem e mobilizem-se, pois o fisco a nosso ver, utilizou-se de uma instrução normativa para RESSUSCITAR uma regra contábil que já não está mais em vigência, ferindo normas infralegais.
Risco jurídico altíssimo.
Sergio Bispo de Oliveira
BCO Advice 
Consultoria, Auditoria Eletrônica, Perícias de avaliações, Pareceres e Projetos.
Contato: 11 984771112
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Industrialização por encomenda e a bitributação (IPI/ISSQN) defendida em soluções de consulta

Industrialização por encomenda e a bitributação (IPI/ISSQN) defendida em soluções de consulta da Receita Federal do Brasil

Elaborado em 03/2013
Na industrialização por encomenda, onde couber incidência de IPI/ICMS, descabe a do ISSQN, e vice-versa.
Industrialização por encomenda e a dupla tributação (ISSQN/IPI) defendida em soluções de consulta da Receita Federal do Brasil - confronto de disposições da lista de serviços anterior com as da lista atual em matéria de serviços de industrialização por encomenda - conflito de competência entre União e Municípios - Precedentes do STJ e do STF.
Escrevemos certa vez que diante da caótica legislação tributária atualmente vigente no País, notadamente a de âmbito federal, o contribuinte cumpridor de suas obrigações fiscais vê-se na contingência de formular consultas às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, a fim de buscar orientação fazendária quanto a dúvidas que lhe surgem na interpretação desta ou daquela norma legal aplicável à sua situação jurídico-tributária em particular.
Alguns contribuintes são tão ciosos de seus deveres perante o Fisco que chegam a fazer consultas sobre questões aparentemente pueris. Por exemplo, as Superintendências da RFB têm respondido consultas em que tranquilizam ex-cônjuges, na dissolução de sociedade conjugal, quanto a não incidência do Imposto de Renda relativo a ganhos de capital sobre os bens da meação (Solução de Consulta nº 258, de 09.10.2012, da SRRF da 8.ª Região Fiscal).
Contribuintes substitutos também vêm sendo tranquilizados ao serem informados pelo Fisco federal que não precisam incluir na base de cálculo das contribuições PIS/COFINS por eles devidas o valor do ICMS/Substituição Tributária que recolhem em nome do Contribuinte substituído (Solução de Consulta nº 48, de 22.08.2012, da SRRF da 1.ª Região Fiscal).
Entrementes, quando se sabe que andam juntas complexidade da legislação tributária e políticas fazendárias de arrecadar cada vez mais, essa cautela extremada dos contribuintes não deixa de ter sua razão de ser. Daí as consultas que ultimamente têm sido dirigidas por contribuintes às SRRFB, por meio das quais se pretende elucidar questão que diz respeito à dupla tributação (IPI/SSQN) de operações de industrialização que envolvam serviços relacionados na Lista de Serviços anexa àLei Complementar nº 116/2003.
Oportuno rememorar que, no tempo em que o ISSQN era normatizado pelo Decreto-Lei nº 406/68, com as alterações determinadas peloDecreto-Lei nº 834/69, Lei Complementar nº 22/74, Lei nº 7.192/84,Lei Complementar nº 56/87eLei Complementar nº 100/99, o item 72 da Lista de Serviços anexa àLC nº 56/87incluía entre os serviços submetidos ao ISSQN os de:
"Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados à industrialização ou comercialização." (grifamos)
Portanto, durante a vigência das normas doDecreto-Lei nº 406/68, sempre que se tratasse de industrialização por encomenda, para fins de averiguação da incidência do ISSQN ou do IPI, tinha-se que ter em mente o seguinte: se os serviços de recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento, etc. (item 72) fossem realizados sobre bens destinados a posterior industrialização ou comercialização pelo estabelecimento que os encomendou, o valor destes escapava à incidência do imposto municipal, ficando sujeito ao IPI sem cogitar-se, sequer, do ISSQN; se prestados, porém, sobre bens de uso próprio do encomendante, o valor desses mesmos serviços sofreria tributação apenas do imposto municipal.
Com a promulgação daLei Complementar nº 116/2003, sua Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN relacionou, no subitem 14.05, os serviços de recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, etc, anteriormente elencados no item 72 da Lista daLC nº 56/87. Fê-lo, porém, com uma substancial e significativa modificação, porquanto passaram a se sujeitar ao ISSQN os serviços de:
"Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer."
Cotejando-se esses dois itens da Lista de Serviços tributados pelo ISSQN, o revogado (72) e o em vigor (14.05), percebe-se que foi suprimida da Lista atual a expressão vocabular "de objetos não destinados à industrialização ou comercialização".
Com isto, a teor daLC nº 116/2003, os serviços de restauração, recondicionamento, beneficiamento, e todos os outros serviços relacionados no subitem 14.05 de sua Lista de Serviços, passaram a ser tributados pelo ISSQN, ainda que destinados à nova industrialização ou à comercialização pelo estabelecimento encomendante.
De modo que, com a entrada em vigor daLei Complementar nº 116/2003, os sobreditos serviços, anteriormente tributados apenas pelo IPI (deixamos de lado o ICMS), passaram a sofrer a incidência do ISSQN.
Contudo, a União Federal mantém o entendimento de que os serviços descritos no subitem 14.05 da Lista de Serviços daLC nº 116/2003continuam no campo de incidência do IPI, na hipótese de os bens ou objetos industrializados por encomenda serem utilizados em novo processo de industrialização, ou postos no comércio. O fato de eles estarem listados, para efeito de ISSQN, seria irrelevante para excluí-los da tributação pelo IPI. Confira-se, a propósito, a Solução de Consulta nº 27, de 26.02.2013, da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6.ª Região Fiscal, da qual reproduzimos a ementa.
"ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A OPERAÇÃO SE IDENTIFICAR COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. O fato de operações caracterizadas como industrialização, pela legislação do IPI, se identificarem com quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, sujeitos ao ISS, não impede a incidência do IPI sobre os produtos resultantes dessas industrializações. INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. A reunião de produtos, partes ou peças de que resultem novos produtos (luminárias ou quadros elétricos completos), com classificação fiscal própria, caracteriza industrialização, na modalidade montagem. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EQUIPARAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. O estabelecimento comercial de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por terceiros, mediante a remessa, por ele efetuada, de matérias-primas e produtos intermediários, equipara-se a industrial e, nessa condição, é contribuinte do IPI, em relação aos fatos geradores decorrentes da saída dos produtos tributados que industrializar por encomenda, sujeitando-se às obrigações principais e acessórias previstas na legislação de regência."
Em Solução de Consulta mais antiga, a 10.ª SRRFB também já havia definido que a base de cálculo do IPI incidente na saída do produto do estabelecimento que executa o serviço de industrialização por encomenda é o valor da operação, com exclusão do valor dos insumos (matérias-primas) recebidos do encomendante. É o que se vê da Solução de Consulta nº 8, de 17.03.2009, que ganhou a seguinte ementa:
"ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO. Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. Na industrialização por encomenda, a base de cálculo do IPI incidente na saída do estabelecimento executor é o valor da operação, não incluído, entretanto, o valor dos insumos que o executor tenha recebido do encomendante, desde que este destine a comércio os produtos recebidos do executor, ou os empregue como matéria-prima ou produto intermediário em nova industrialização. Poderão sair com suspensão do IPI os produtos industrializados por encomenda, desde que, cumulativamente: o executor da encomenda não tenha utilizado, na respectiva fabricação, produtos de sua industrialização ou importação, os bens produzidos sejam remetidos ao estabelecimento encomendante e este os destine a comércio ou empregue, como insumo, em uma nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado."
A seu turno, os Municípios vêm exigindo o ISSQN sobre esses mesmos serviços de industrialização por encomenda, para o que contam com o respaldo do subitem 14.05 da Lista de Serviço anexa àLei Complementar nº 116/2003.
Não há dúvida alguma de que estamos diante de situação típica de bitributação, fenômeno tributário que ocorre quando duas entidades tributantes diferentes, União Federal e Municípios, no caso, se arvoram no direito de exigir tributos sobre um único e idêntico fato gerador. A bitributação não deve ser confundida com o bis in idem, ocorrente este quando o mesmo Poder Tributante (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) vem a cobrar dois ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador.
Ora, havendo bitributação, há conflito de competência, que só o Poder Judiciário poderá resolver, porquanto dificilmente um dos sujeitos ativos que se diz competente para lançar o seu tributo dele irá abrir mão. É bem o que está sucedendo com a União Federal e os Municípios nessa questão da dupla incidência do IPI e do ISSQN sobre serviços listados que se enquadram no conceito de industrialização.
Qual dos sujeitos ativos, União Federal ou Municípios, está com a razão nesse conflito? Sabe-se que, cuidando-se de industrialização por encomenda, somente um deles está dotado de aptidão constitucional para exigir seu imposto (IPI ou ISSQN) sobre os serviços ou operações de industrialização consistentes em restauração, recondicionamento, beneficiamento ou outros serviços ou operações previstas no subitem 14.05 da Lista de Serviços daLC nº 116/2003. É que a competência para instituir e cobrar tributos é privativa, ou seja, exclusiva. Se a União é competente para exigir IPI sobre operação (serviço) de beneficiamento, só ela está autorizada pela Constituição Federal a lançar esse imposto, excluindo-se,ipso facto, a competência dos Municípios em relação ao ISSQN.
Chamado a dirimir esse conflito de competência, o Superior Tribunal de Justiça vem dando ganho de causa aos Municípios, tendo decidido pela incidência do ISSQN na industrialização por encomenda, em qualquer hipótese, e afastado a do IPI/ICMS. É neste sentido a jurisprudência consagrada pelo STJ, em ambas as Turmas de Direito Público, como se vê dos julgamentos proferidos no REsp. 888.852/ES, de 04.11.2008, REsp. 1097249/ES, de 03.11.2009, AgRg nos EDcl no REsp. 1.279.303/RS, de 06.05.2010, AgRg no Ag 1.362.310/RS, 01.09.2011, AgRg no REsp. 1.280.329/MG, 27.03.2012, EDcl no AgRg no AREesp. 103.409/RS, AgRg no AResp. 207.589/RS, de 06.11.2012.
Por também se referir ao IPI, e não apenas ao ICMS, destacamos dentre esses julgados, o do Recurso Especial nº 888.852/RS, cuja longa ementa, como costumam ser as ementas dos acórdãos relatados pelo Ministro Luiz Fux, hoje no STF, está assim redigida:
"TRIBUTÁRIO. ISSQN. "INDUSTRIALIZAÇÃO POF ENCOMENDA". LEI COMPLEMENTAR 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (OBRIGAÇÃO DE FAZER). ATIVIDADE FIM DA EMPRESA PRESTADORA. INCIDÊNCIA.
1. O artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988, dispõe que compete aos Municípios instituir impostos sobre prestação de serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
2. O aspecto material da hipótese de incidência do ISS não se confunde com a materialidade do IPI e do ICMS. Isto porque: (i) excetuando as prestações de serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal, o ICMS incide sobre operação mercantil (circulação de mercadoria), que se traduz numa "obrigação de dar" (artigo 155, II, da CF/88), na qual o interesse do credor encarta, preponderantemente, a entrega de um bem, pouco importando a atividade desenvolvida pelo devedor para proceder à tradição; e (ii) na tributação pelo IPI, a obrigação tributária consiste num "dar um produto industrializado" pelo próprio realizador da operação jurídica. "Embora este, anteriormente, tenha produzido um bem, consistente em seu esforço pessoal, sua obrigação consiste na entrega desse bem, no oferecimento de algo corpóreo, materializado, e que não decorra de encomenda específica do adquirente" (José Eduardo Soares de Melo, in "ICMS - Teoria e Prática", 8ª Ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2005, pág. 65).
3. Deveras, o ISS, na sua configuração constitucional, incide sobre uma prestação de serviço, cujo conceito pressuposto pela Carta Magna eclipsa ad substantiaobligatio in faciendo, inconfundível com a denominada obrigação de dar.
4. Desta sorte, o núcleo do critério material da regra matriz de incidência do ISS é a prestação de serviço, vale dizer: conduta humana consistente em desenvolver um esforço em favor de terceiro, visando a adimplir uma "obrigação de fazer" (o fim buscado pelo credor é o aproveitamento do serviço contratado).
5. É certo, portanto, que o alvo da tributação do ISS "é o esforço humano prestado a terceiros como fim ou objeto. Não as suas etapas, passos ou tarefas intermediárias, necessárias à obtenção do fim. (...) somente podem ser tomadas, para compreensão do ISS, as atividades entendidas como fim, correspondentes à prestação de um serviço integralmente considerado em cada item. Não se pode decompor um serviço porque previsto, em sua integridade, no respectivo item específico da lista da lei municipal nas várias ações-meio que o integram, para pretender tributá-las separadamente, isoladamente, como se cada uma delas correspondesse a um serviço autônomo, independente. Isso seria uma aberração jurídica, além de construir-se em desconsideração à hipótese de incidência do ISS."
(Aires Barreto, no artigo intitulado "ISS: Serviços de Despachos /Momento de do Imponível/Local de Prestação/Base de Cálculo/Arbitramento", in Revista de Direito Tributário nº 66, Ed. Malheiros, págs. 114/115 - citação efetuada por Leandro, in Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª ed., Ed. Livraria do Advogado e Escola Superior da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul - ESMAFE, pág. 457).
6. Assim, "sempre que o intérprete conhecer o fim do contrato, ou seja, descobrir aquilo que denominamos de 'prestação-fim', saberá ele que todos os demais atos relacionados a tal comportamento são apenas 'prestações-meio' da sua realização" (Marcelo Caron Baptista, in "ISS: Do Texto à Norma - Doutrina e Jurisprudência da EC 18/65 à LC 116/03", Ed. QuartierLatin, São Paulo, 2005, pág. 284).
7. In casu, a empresa desenvolve atividades de desdobramento e beneficiamento (corte, recorte e/ou polimento), sob encomenda, de bloco e/ou chapa de granito e mármore (de propriedade de terceiro), sendo certo que, após o referido processo de industrialização, o produto retorna ao estabelecimento do proprietário (encomendante), que poderá exportá-lo, comercializá-lo no mercado interno ou submetê-lo à nova etapa de industrialização.
8. O Item 14, Subitem 14.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, ostenta o seguinte teor:
"14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer."
9. A " industrialização por encomenda constitui" atividade-fim do prestador do aludido serviço, tendo em vista que, uma vez concluída extingue o dever jurídico obrigacional que integra a relação jurídica instaurada entre o "prestador" (responsável pelo serviço encomendado) e o "tomador" (encomendante): a empresa que procede ao corte, recorte e polimento de granito ou mármore, de propriedade de terceiro, encerra sua atividade com a devolução, ao encomendante, do produto beneficiado.
10. Ademais, nas operações de remessa de bens ou mercadorias para "industrialização por encomenda", a suspensão do recolhimento do ICMS, registrada nas notas fiscais das tomadoras do serviço, decorre do posterior retorno dos bens ou mercadorias ao estabelecimento das encomendantes, que procederão à exportação, à comercialização no mercado interno ou à nova etapa de industrialização.
11. Destarte, a "industrialização por encomenta", elencada na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003, caracteriza prestação de serviço (obrigação de fazer), fato jurídico tributável pelo ISSQN, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses de incidência do ICMS (circulação de mercadoria - obrigação de dar - e prestações de serviço de comunicação e de transporte transmunicipal).
14. Recurso especial provido."
A ementa que se acaba de transcrever é clara, como, de resto, são claras as ementas de todos os demais acórdãos dos julgados das duas primeiras Turmas do STJ (1.ª e 2.ª) acima mencionados. Para esse Tribunal Superior, nas operações de industrialização por encomenda, os serviços relacionados no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa àLei Complementar nº 116/2003estão sujeitos ao ISSQN, e tão só ao ISSQN, ainda que os produtos ou objetos deles resultantes, ou sobre os quais os serviços foram executados, sejam destinados à nova industrialização ou comercialização pelo autor da encomenda em operação subsequente.
Mas estaria acertado esse entendimento do STJ acerca da incidência tributária em operações de industrialização por encomenda, de sorte que o executor dos serviços de industrialização encomendados, os dos subitem 14.05 da Lista de Serviços em vigor, ficaria sujeito ao ISSQN e não ao IPI ou ICMS, independentemente do destino (nova industrialização, comércio, ou uso próprio) que o encomendante venha a dar aos bens, produtos ou objetos resultantes do processo?
Não estariam os Municípios invadindo a competência da União, quanto ao IPI, e dos Estados, no tocante ao ICMS? É tema que fica para estudo em outra oportunidade. Por ora, podemos adiantar que há excelentes autores, como José Eduardo Soares de Melo (IPI - Teoria e Prática, Malheiros, SP, 2009, p. 97), para quem aLC nº 116/2003, no subitem 14.05 de sua Lista de Serviços, invadiu a competência tanto da União Federal quanto dos Estados, ao dispor que os serviços nele previstos submetem-se ao ISSQN, mesmo que os bens ou objetos industrializados por encomenda destinem-se a usuário final, industrialização, ou comercialização.
Ainda no plano doutrinário merece menção artigo publicado pelo ex-Ministro do STJ, José Delgado, em parceria com Alexandre Macedo Tavares, na Revista Dialética de Direito Tributário nº 204/100-114. O título do artigo, por si só, identifica o pensamento dos referidos autores sobre o tema, uma vez que trata da:
"Não Incidência do ISS sobre a Atividade de Beneficiamento (Alvejamento e Tingimento) de Produtos Têxteis Destinados a Posterior Comercialização ou Industrialização pelos Encomendantes."
Também não podemos deixar de referir que em Medida Cautelar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.389, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 13.04.2011, que o:
"ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadorias."
Entendeu o Plenário do STF que a produção de embalagens pelo executor da encomenda, ainda que estas sejam personalizadas, constitui atividade-meio, etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e circulação dos bens e mercadorias embalados.
Esclareça-se que se trata esta de decisão incidental, que, embora tomada por unanimidade, e alicerçada em ponderáveis fundamentos de índole constitucional, sua confirmação depende do julgamento final da ADin 4.389, cujos autos encontram-se conclusos com o Ministro Relator, Joaquim Barbosa, desde 22.11.2011.
Com quer que seja, do que se disse até aqui, pode-se extrair, resumidamente, o seguinte:
1º) Ao tempo em que o ISSQN tinha disciplina infraconstitucional no DL nº 406/68, com as alterações já indicadas neste texto, os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento e outros serviços descritos no item 72 da Lista de Serviços, quando prestados sob encomenda sobre objetos recebidos do encomendante, eram tributados pelo ISSQN, se destinados esses objetos ao uso do próprio encomendante.
Se após as operações de restauração, recondicionamento, beneficiamento, etc, os bens, produtos, ou objetos restaurados, recondicionados, beneficiados, etc. viessem a sofrer novo processo de industrialização, ou fossem comercializados pelo autor da encomenda, incidia o IPI, e não incidia o ISSQN.
2º) Vigente a Lei Complementar nº 116/2003, esses mesmos serviços, descritos no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa a essa LC, passaram sofrer a incidência do ISSQN, não importando a destinação posterior dos bens ou objetos restaurados, recondicionados, beneficiados, etc.
3º) Manifestando-se em Soluções de Consultas a respeito dessa questão, a RFB, através de suas Superintendências Regionais, vem orientando os contribuintes, executores de encomendas, a recolherem o IPI sobre o valor por eles cobrado do autor da encomenda, com exclusão do valor dos materiais daquele recebidos para a execução do serviço.
Na visão da Receita Federal do Brasil, essa incidência do IPI tem cabimento mesmo que os serviços tenham sido tributados pelo ISSQN, somente devendo ser afastado o IPI, se os bens ou objetos resultantes dos serviços de industrialização forem destinados ao próprio uso do encomendante, quer dizer, se não foram colocados no comércio.
4º) A aludida orientação da RFB está em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, os serviços listados no subitens 14.05 da Lista de Serviços anexa àLC nº 116/2003estão na competência impositiva exclusiva dos Municípios, motivo pelo qual devem submeter-se ao ISSQN, ainda que sejam destinados ao comércio ou nova industrialização os bens, produtos ou objetos sobre os quais esses serviços foram executados.
5º) Esse conflito de competências entre União Federal e Municípios ocasiona insegurança jurídica entre os contribuintes, na medida em que os serviços em causa não podem estar sujeitos, simultaneamente, ao IPI/ICMS e ao ISSQN. As competências constitucionais para instituir e cobrar tributos são privativas e exclusivas, sendo inadmissível, por isso, a bitributação defendida em Soluções de Consultas da RFB.
6º) Há posições doutrinárias que veem invasão de competência dos Municípios na tributação de operações de industrialização por encomenda quando os objetos ou bens a ela submetidos venham a passar por nova etapa de industrialização, ou sejam comercializados. Para essa doutrina, como a de José Eduardo Soares de Melo, José Delgado e Alexandre Macedo Tavares, incidem o IPI e o ICMS, e não o ISSQN.
7º) Em julgamento acautelatório e, pois, ainda não definitivo, de questão relativa à industrialização por encomenda de embalagem, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que essa operação está fora da esfera de incidência do ISSQN. Esse imposto municipal incidiria, conforme observou o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, caso se tratasse de produção gráfica personalizada encomendada para uso pontual, pessoal ou empresarial.
Já a produção de embalagem personalizada encomendada para fazer parte de complexo produtivo, destinado a por bens em comércio, não pode ficar sujeita ao ISSQN.
8º) Esse mesmo raciocínio unânime do STF, no que se refere à industrialização por encomenda de embalagens personalizadas (subitem 13.05 da Lista de Serviços), pode ser aplicado, perfeitamente, à industrialização por encomenda que envolva os serviços do subitens 14.05 da Lista de Serviços.
9º) Em suma, o certo é que, na industrialização por encomenda, onde couber incidência de IPI/ICMS, descabe a do ISSQN, e vice-versa, sendo que, em nossa opinião, embora por enquanto não tenhamos entrado no mérito desse ponto, o precedente judicial juridicamente correto é o da Medida Cautelar deferida pelo STF, Pleno, na ADIn 4.389.


Walmir Luiz Becker*
Texto publicado originalmente no Jus Navigandi (www.jus.com.br), reproduzido mediante permissão expressa do site e de seu autor.


Walmir Luiz Becker
Advogado em Porto Alegre. Membro do Instituto de Estudos Tributários - IET e Membro do Conselho Editorial da Revista de Estudos Tributários - RET. Agraciado pelo IET com o título de Tributarista Emérito em evento público realizado na PUC/RS.
 
Fonte: FISCOSOFT
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013

FGTS: Congresso mantém veto ao projeto que extinguia multa de 10% do FGTS para demissão sem justa causa.

Foram analisados 95 vetos presidenciais a itens de sete propostas aprovadas anteriormente pelos parlamentares.

Deputados e senadores mantiveram o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto que extinguia a cobrança de multa de 10% sobre o saldo do FGTS, paga pelos empregadores em demissões sem justa causa. Em votação conjunta que durou 1h30, o Congresso manteve todos os vetos presidenciais a itens de sete propostas aprovadas anteriormente pelos parlamentares.

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SPED: Cerco da Receita Federal deve aumentar em 2014 com Sped

O cerco do fisco às empresas e até mesmo aos empregadores domésticos deve aumentar no próximo ano com a entrada em vigor do chamado eSocial, digitalização da folha de pagamentos.…Leia mais →
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ABERTURA DE EMPRESA: Com cadastro simplificado, tempo de abertura de empresas pode cair.

Rio de Janeiro – A Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República apresentou hoje (16) estratégias que pretende adotar para melhorar a posição do Brasil no ranking…Leia mais →
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Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas

18/09 – STJ Não é possível afastar a responsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, na qual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital…Leia mais →
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Prefeitura diminui burocracia para licença de empresas

O prefeito Fernando Haddad sancionou esta semana o Projeto de Lei 238/2013, que elimina burocracias para a obtenção de licença de funcionamento de estabelecimentos
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ISS: Prefeituras e governo concluem proposta que atualiza ISS.

Brasília – Entidades que representam os municípios fecharão na próxima semana, com a Secretaria de Relações Institucionais (SRI), o texto da proposta conjunta que atualiza o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), administrado pelos municípios. A ministra Ideli Salvatti, da SRI, informou hoje (18) que foram selecionadas as questões de consenso entre governo e prefeituras.
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FOLHA: Desoneração da folha ou empregos formais?

A nova sistemática de apuração da contribuição previdenciária das empresas sobre a receita bruta, no lugar da folha de pagamentos (remunerações dos empregados e prestadores de serviços), impactou de forma negativa para muitas empresas.
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DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS: Receita aperta cerco.

Nova instrução obriga cerca de 600 empresas abertas a fazerem duas prestações de contas: ao mercado e ao fisco. Medida é retroativa a 2008 e pode levar a autuação de companhia que recolheu menos impostos e tributos.
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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Contribuintes inscritos no Simples podem receber hoje alerta da Receita

simples-nacional[1]Brasília – Os contribuintes incluídos no Simples Nacional poderão receber a partir de hoje (16) um alerta ao acessar o portal do sistema na internet. A nova estratégia da Receita, destinada a informar sobre irregularidades nas informações, faz parte do Programa Alerta Simples Nacional e permite a autorregularização, com a correção de erros e inconsistências.
Na primeira fase, serão emitidos 29 mil alertas sobre as irregularidades. Os avisos serão vistos até o fim de outubro e, a partir de dezembro, a Receita começa a fiscalização dos que não fizeram as correções.
“É uma nova forma de relação da Receita com os contribuintes do Simples, que não têm uma consultoria como os grandes contribuintes. Sendo assim, nesta segunda-feira será lançado o programa com a finalidade de tornar transparente a divergência de informações”, disse Iágaro Jung Martins, coordenador-geral de Fiscalização do órgão.
Para detectar as irregularidades, a Receita cruzou dados do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e da movimentação do cartão de crédito por meio da Declaração de Operação com Cartão de Crédito (Decred). A diferença detectada chega a R$ 5,98 bilhões e o crédito tributário a favor dos cofres públicos pode ficar em 10% desse valor.
“A ideia é permitir que esse contribuinte possa se autorregularizar e, com isso, deixar de ser fiscalizado pela Receita Federal e pelas receitas dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Assim, evita a multa de ofício”, informou Martins. A multa para quem for pego varia de 75% a 225% do valor devido.
Atualmente, existem mais de 3,4 milhões de contribuintes que optam pelo Simples, regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte. O sistema abrange a participação de todos os entes federados (União, estados, Distrito Federal e municípios) e é administrado por um comitê gestor.
“Nenhum contribuinte precisa ir até um posto da Receita Federal para a autorregularização, que deve ser feita pela internet. O comportamento dos contribuintes irregulares será monitorado pelos nossos sistemas de banco de dados”, destacou o coordenador.
Fonte: Agência Brasil
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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Valor da marca: a importância da avaliação do intangível

02/09 - Por Orlando Oda* | InformaMídia Comunicação

Poucos empresários sabem realmente quanto vale a sua empresa e consequentemente, o valor de mercado e sua parte na sociedade. Por conta disso o principal questionamento numa situação de venda de controle acionário, fusão, cisão ou incorporação é a pergunta: quanto vale a empresa, quanto vale a minha parte na sociedade e como faço para calcular o valor da venda?

No processo de compra ou venda muitas vezes o valor da negociação acaba ocorrendo com base no valor dos bens patrimoniais. Muitas empresas brasileiras são vendidas por preços inferiores porque nunca fizeram uma avaliação econômica incluindo os bens intangíveis, entre eles a marca, que é sem dúvida o maior peso dessa equação.
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Você venderia sua empresa pelo valor do balanço patrimonial?

Artigo de Glauco Oda*

16/09 - Caso essa pergunta fosse feita a um empresário, provavelmente a resposta seria não. Obviamente a avaliação do valor de um negócio requer um estudo muito mais complexo que envolve a análise dos balanços dos últimos anos, análise do mercado interno e externo, projeções de crescimento, etc. A grande questão é: o valor do ativo imobilizado registrado no balanço patrimonial corresponde ao valor real de mercado?
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Instituições de ensino particulares fazem atividades gratuitas voltadas para a população

Mariana Tokarnia
Repórter da Agência Brasil
Brasília - Neste sábado (21) ocorre o Dia da Responsabilidade Social no Ensino Superior Particular, quando faculdades, centros universitários e universidades promovem atividades gratuitas voltadas para o atendimento da população. As atividades são nas áreas de educação, saúde, cultura e meio ambiente, dentre outras. Algumas ampliam o número de atividades e fazem uma semana de responsabilidade social, sendo que há instituições que começaram suas atividades nesta segunda-feira (16).
O evento foi criado após a sanção da Lei 10.861/2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Pela lei, contará na avaliação das instituições de educação superior a responsabilidade social da instituição.
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Com cadastro simplificado, tempo de abertura de empresas pode cair para cinco dias

16/09 -  Vinícius Lisboa / Agência Brasil

A Secretaria de Micro e Pequena Empresa da Presidência da República apresentou hoje (16) estratégias que pretende adotar para melhorar a posição do Brasil no ranking de empreendedorismo do Banco Mundial. Com as medidas, o tempo gasto para abrir empresas no país poderá cair de seis meses para cinco dias, estimou o assessor jurídico da Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), José Levi, em audiência pública da Câmara dos Deputados na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro. Na última lista divulgada pelo Banco Mundial, o Brasil ocupava a 120ª posição entre 150 países.

O tempo gasto para abrir uma empresa é um dos critérios usados pelo Banco Mundial para o ranking e a meta da secretaria é reduzir esse prazo de mais de seis meses para cinco dias, disse Levi, que representou o ministro Guilherme Afif Domingos na audiência pública da comissão especial que analisa o Projeto de Lei Complementar nº 237/2012. O projeto atualiza o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Trabalhador rural pode ter registro de pessoa jurídica sem perder a condição de segurado especial

16/09 -  Blog da Previdência Social

Os segurados especiais já podem ter o cadastro de pessoa jurídica (CNPJ) sem perder a qualidade de segurado especial. Esse benefício foi garantido ao trabalhador rural por meio da Medida Provisória nº 619, de junho de 2013, que alterou a legislação previdenciária para permitir a este trabalhador exercer outras atividades econômicas, sem perder a sua condição de segurado especial.

O objetivo da medida é estimular a formalização dessas pessoas. Até então, pelas leis previdenciárias, agricultores familiares e outros beneficiários da Lei da Agricultura Familiar poderiam desenvolver atividades agroindustriais, de turismo rural e artesanato, sem sua descaracterização como segurados 
especiais. No entanto, para a formalização nessas iniciativas, na maioria das vezes, é exigida a criação de uma pessoa jurídica – seja por regulamentos sanitários ou questões fiscais e tributárias. Isso enquadrava os segurados em outra categoria da Previdência Social, a de contribuinte individual (pequeno empresário), o que levava a perda da qualidade de segurado especial. Como resultado, a maioria desses segurados continuava desenvolvendo as atividades na informalidade.

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CFA patrocina fórum de empreendedorismo jovem

16/09 -  CFA / CRA  SP

A associação Júnior Achievement realiza, de 13 a 19 de outubro, no município de Luis Correia - PI, a 5ª edição do FINDINEXA Brasil, considerado o maior fórum de empreendedorismo jovem do Brasil.

O evento, que tem o Conselho Federal de Administração (CFA) como um dos patrocinadores, contará com conferências, simuladores da bolsa de valores, desafio QI, simuladores de empresa virtuais, entre outros.

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Tributação: veja 15 dicas para comprar do exterior

16/09 -  Cartola - Agência de Conteúdo - Especial para o Terra

Foi-se o tempo em que um produto vendido apenas no exterior era empecilho para que o brasileiro pudesse comprá-lo. O comércio eletrônico torna possível que você adquira produtos de várias partes do mundo sem sair de casa, e está cada vez mais presente na vida dos brasileiros. Só no primeiro semestre de 2013, o comércio eletrônico no País cresceu 24% em relação ao ano passado. O faturamento chegou a R$ 12,74 bilhões no período, e a estimativa até dezembro é de que chegue a R$ 28 bilhões.

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sábado, 14 de setembro de 2013

COMUNICADO – 2º Exame de Suficiência de 2013+

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) comunica que as provas da segunda edição do Exame de Suficiência de 2013, para bacharel em Ciências Contábeis e para Técnico em Contabilidade, serão aplicadas no dia 29 de setembro, das 8h30 às 12h30 (horário de Brasília-DF), conforme previsto em Edital publicado no dia...

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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Comissão aprova isenção de PIS e Cofins para mercadorias em áreas de livre comércio

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou em agosto proposta que altera o regime fiscal aplicado às Áreas de Livre Comércio (ALCs) para tornar isentas do PIS/Pasep e da Cofins as mercadorias consideradas estratégicas no aproveitamento do potencial local de certas regiões do País e também as importações de produtos destinados às ALCs.

Atualmente, as leis que criam as ALCs já beneficiam essas áreas com isenções do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em casos específicos. 

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Como reaver créditos tributários

Zemanta Related Posts ThumbnailOs créditos indevidos ou pagos a mais pelo empresário em impostos, tais como IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), contribuição social, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e outros, são possíveis de serem recuperados.
Para se valer desse direito é necessário acionar juridicamente a Receita Federal, por meio de ação específica, para se reivindicar a restituição desses valores para a empresa.
Depois do processo de ação, a principal dúvida é como obter a posse desse crédito. A resolução normativa 1.300/2012 da Receita Federal disciplina como isso pode ser feito.
Segundo o advogado Antenor Nogueira da Rocha, um dos consultores jurídicos do Simpi (Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo), só é possível compensar os valores após o julgamento definitivo da ação, ou seja, após o trânsito em julgado, que é quando, esgotados todos os recursos, não há mais possibilidade de mudança na decisão.
FORMULÁRIO
A partir da obtenção do trânsito em julgado, o empresário deve se dirigir à Receita Federal para preencher um formulário de entrada no processo administrativo.
Neste pedido, segundo Nogueira da Rocha, deve ser instruído por meio da Certidão de Instrução de Objeto e Pé desta ação, comprovando que essa realmente transitou em julgado. Também é preciso apresentar a cópia integral da ação, para mostrar quais são os direitos relativos àquele crédito, a forma pela qual o juiz ou o tribunal determinou que para realizar a atualização de valores e, finalmente, a prova de que os tributos foram realmente recolhidos.
“Se, por exemplo, está sendo reivindicado pagamento a mais no imposto de renda, é preciso comprovar este fato através dos Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) recolhidos; se caso for a contribuição social, a comprovação se dará por meio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), enfim, com as guias e documentos que estiverem relacionado ao seu direito”, esclarece o consultor do Simpi.
Após isso, o Fisco tem um prazo para homologar o crédito e, se tiver faltando alguns desses documentos, o contribuinte será intimado para fazer as devidas adequações.
Somente a partir da homologação dos valores por meio do PER/Decomp (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), que é um sistema eletrônico da Receita Federal, será possível se valer do crédito.
Mais informações estão disponíveis no site da Receita Federal do Brasil: www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Diário do Grande ABC
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