sábado, 25 de agosto de 2012

Guia de carreiras: Ciências Contábeis

por Vanessa Fajardo | G1
Se no passado, o profissional formado em ciências contábeis tinha a função de fazer os registros contábeis de uma empresa, a partir de 2008, ele ganhou mais importância e passou também a auxiliar o gestor na tomada de decisões. Detentor das informações contábeis da empresa, o trabalho deste profissional não está mais restrito às análises financeiras ou elaboração de relatórios.
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CONTABILIDADE PÚBLICA

1 - Contabilidade Pública

Contabilidade Pública é o ramo da Contabilidade que se presta para coletar, registrar e controlar os atos e fatos relacionados ao Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanhar a execução do orçamento. Também chamada de Contabilidade Governamental, a Contabilidade Pública registra a arrecadação de receitas e a execução das despesas, controlando os atos e fatos relacionados ao Patrimônio e ao Orçamento Público.
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segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Guia de carreiras: Ciências Contábeis

por Vanessa Fajardo | G1
Se no passado, o profissional formado em ciências contábeis tinha a função de fazer os registros contábeis de uma empresa, a partir de 2008, ele ganhou mais importância e passou também a auxiliar o gestor na tomada de decisões. Detentor das informações contábeis da empresa, o trabalho deste profissional não está mais restrito às análises financeiras ou elaboração de relatórios.
A partir de 2008, o Brasil passou a seguir os normativos internacionais de contabilidade, o que mudou o perfil do profissional e sua visibilidade, segundo André Limeira, doutor em gestão com concentração em contabilidade pelo Instituto Universitário de Lisboa, em Portugal. “Antes o contador era visto como um ‘guarda-livros’ da empresa, pois só fazia o registro das transações. Hoje ele se tornou um analista que contribui para a tomada de decisões”, afirma Limeira, que também integra o corpo docente da Fundação Getulio Vargas.
Para seguir carreira, é fundamental ter afinidade com os números, segundo especialistas, já que o curso de graduação é voltado para a avaliação financeira e todas as análises envolvem números e fluxos de caixa. Mas ficar apenas no ensino superior é um erro que pode custar a evolução na carreira.
Como o “novo” contador passou a ser mais cobrado, ter somente a graduação deixou de ser suficiente para ter destaque no mercado de trabalho. Pós-graduação, MBA, domínio de inglês e conhecimento sobre o cenário econômico, mercado financeiro entre outras atualidades se tornaram requisitos básicos da profissão. “O curso de graduação é elementar, mas é muito pouco para quem quer assumir a contabilidade ou a controladoria de uma empresa. A atualização tem de ser constante, é uma corrida sem linha de chegada”, diz Limeira.
Boa demanda
Quem se forma em Ciências Contábeis pode trabalhar com recursos humanos, na área tributária de empresas, gerência financeira, auditoria, perícia contábil ou judicial. Também pode atuar em escritórios ou abrir sua própria empresa. As micro e pequenas empresas costumam terceirizar o serviço contábil, enquanto as maiores têm suas próprias equipes, segundo o professor Limeira.
“Qualquer empresa, independente do tamanho, precisa de um profissional da área contábil. Quem tem uma empresa doméstica precisa de um contador. Ele também é o profissional que tem conhecimento maior para fazer declarações de imposto de renda. O contador é imprescindível não só para empresas”, explica Jádson Ricarte, formado pela Universidade Federal do Sergipe (UFS) e integrante do Conselho Federal de Contabilidade.
Para assinar balanços contábeis e desempenhar as funções do contador, após concluir o curso de graduação o profissional precisa se submeter ao Exame de Suficiência aplicado pelo Conselho Federal de Contabilidade que confere o registro. A medida foi estabelecida no ano passado, pela lei 12.249/2010. É como se fosse o exame da Ordem de Advogados (OAB) aplicado aos bacharéis em direito. Assim como ocorre no direito, o exame da contabilidade também é bem rigoroso, segundo Ricarte.
“É bem parecido com o exame da OAB, é também muito rigoroso. No último exame a aprovação foi de 38% e é bem comum os estudantes terem de fazer cursinho para ser aprovados”, afirma Ricarte. Sem o registro no conselho, a atuação do profissional fica limitada e ele não está habilitado a assinar relatórios e balanços contábeis.
O professor André Limeira diz que para cada contador há, em média, 40 empresas precisando de profissionais da área contábil. Se o mercado está aquecido e há espaço para novos profissionais, o lado ruim da história é que falta qualificação, segundo ele. “Na área contábil a oferta é grande, e de2008 para cá, a demanda cresceu muito. Mas a falta de atualização dos profissionais é um entrave. Um contador que se formou há cinco anos precisa procurar novos para aprender o que o mercado está aplicando.”
Não há piso salarial nacional estabelecido por lei. Ricarte estima que o salário inicial gire em torno de R$ 2.500 e R$ 3.000.
Fonte: g1.globo.com
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CONTABILIDADE PÚBLICA

1 - Contabilidade Pública

Contabilidade Pública é o ramo da Contabilidade que se presta para coletar, registrar e controlar os atos e fatos relacionados ao Patrimônio Público e suas variações, bem como acompanhar a execução do orçamento. Também chamada de Contabilidade Governamental, a Contabilidade Pública registra a arrecadação de receitas e a execução das despesas, controlando os atos e fatos relacionados ao Patrimônio e ao Orçamento Público.

1.17 - Fontes Bibliográficas:

Piscitelli, Roberto Bocaccio e outros. Contabilidade Pública. Uma Abordagem da Administração Financeira Pública. São Paulo, Atlas, 2004.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Contabilidade Pública
Contabilidade Pública – Conceito, Objeto, Regime, Campo de Aplicação, Legislação Básica, Receitas e Despesas Públicas. Por Gilberto Casagrande Sant'anna, 2004.

2 - Palestra sobre o contador público

O Senhor Mauro Munhoz, proferiu palestra sobre o Contador Público, no dia 19/08/2008, na cidade de Londrina, por ocasião da realização do XXVII Ciclo de estudos contábeis de Londrina. Clique aqui para baixar o material.

3 - Livro de contabilidade aplicada aos regimes próprios de previdência e livro legislação RPPS

4 - Curso de contabilidade aplicada ao setor público, realizado pelo CFC no período de 16 a 20 de novembro de 2009

O objeto da Contabilidade Pública é o Patrimônio Público, notadamente os recursos públicos. No Brasil, a Contabilidade Pública advém diretamente da norma legal. O principal dispositivo que regula a temática é a Lei 4.320/64, muito embora, grande parte da norma faça referência à temática orçamentária e financeira, e não patrimonial ou contábil propriamente dita.
Em decorrência da estrita ligação com o processo de gestão dos recursos públicos, esta área da ciência ganhou destaque e visibilidade com a vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, haja vista implicações de natureza políticas e administrativas pelo descumprimento dos prazos e limitações da LRF.
Numa ordem crescente pode-se concluir que o primeiro objeto da contabilidade pública é o patrimônio, constituído este por bens, direitos e obrigações vinculados a uma entidade. No entanto, nesse conceito de patrimônio a ser controlado devem ser considerados somente os bens que atendam à característica de específico e não generalizado, de propriedade dessas entidades.
Assim dentre os bens que compõem o patrimônio, os bens de uso comum do povo não são considerados no universo contábil do patrimônio público. Vale dizer que bens de uso comum do povo é um conceito do Código Civil Brasileiro, que para melhor entendimento transcreve-se abaixo:
Art. 99. São bens públicos:
I – Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – Os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Todavia, comporta destacar que os bens de uso comum do povo, como, por exemplo, os mares, rios, estradas, ruas, praças e logradouros, não são objetos de registro contábil, ou seja, não são estão registrados no patrimônio da entidade pública.
O segundo objeto da contabilidade pública é o orçamento e sua execução, o orçamento aqui entendido como a peça que dá autorização para arrecadar receitas e também para realizar despesas.
O terceiro objeto da contabilidade pública são os atos potenciais, que são atos administrativos que no momento de seu registro não alteram o patrimônio, porém, futuramente poderão vir a afetá-lo, por exemplo: convênios, contratos, avais, fianças, cauções em título, etc.


Com pequenas variações em relação às disposições aplicáveis ao setor privado, a Contabilidade Pública adota o regime misto, ou seja, de caixa para as receitas e competência para as despesas. Isto significa que as receitas são consideradas como recebidas somente no momento da entrega do numerário e as despesas, consideradas despesas, antes mesmo do pagamento, dependendo sempre do período em que incorreram.
Neste particular, vale dizer que, pertence ao exercício financeiro de referência:
• As receitas nele arrecadadas;
• As despesas nele legalmente empenhadas.


Os preceitos da Contabilidade Pública se aplicam a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, bem como Autarquias, Fundações Públicas, além de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que participem do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.


A Contabilidade Pública brasileira é regulada basicamente pelas seguintes normas legais, que contemplam os procedimentos sob responsabilidade do gestor financeiro:
1. LEI 4.320/64
Elevada à condição de Lei Complementar pela CF/88, estabelece as normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
2. DECRETO 93.872/86
Unificou os recursos de caixa do Tesouro Nacional e atualizou a legislação, no capítulo sobre administração financeira, máxime empenho, liquidação, pagamento da despesa, suprimento de fundos, convênios, acordos, ajustes, subvenções, auxílios e contribuições, restos a pagar, fundos especiais, depósitos e consignações, operações de créditos, dívida pública, etc.
Conforme os ensinamentos de J. Teixeira Machado Jr. & Heraldo da Costa Reis, in comentários a Lei 4.320/64, 25ª edição, IBAM, 1993, o conjunto de sistemas que constitui na essência da contabilidade pública brasileira é composto dos seguintes componentes:
• Sistema orçamentário
• Sistema financeiro
• Sistema de compensação
• Sistema Patrimonial
Na mesma linha orientativa, vale observar que, nos termos do artigo 105 da Lei 4.320/64, o Balanço Patrimonial demonstrará:
• I - O Ativo Financeiro
• II - O Ativo Permanente
• III - O Passivo Financeiro
• IV - O Passivo Permanente
• V - O saldo patrimonial
• VI - As Contas de Compensação
Assim sendo, dentro da premissa de que o sistema patrimonial resulta no Balanço Patrimonial Público, consideradas ainda as contas de compensação que lhe forem pertinentes, comporta destacar não haver a inclusão da Demonstração das Variações Patrimoniais, de que trata o artigo 104, Anexo XV, da Lei 4.520/64. Como se constata, referida Demonstração reúne várias contas de resultado, equivalente ao Balanço de Resultado Econômico de que trata o Código Civil e não se constitui em apenas na conta patrimonial prevista no artigo 100 do mesmo regramento.
Pela Demonstração se convencionou auferir o superávit ou déficit econômico do exercício de determinado órgão ou governo, em atendimento a previsão do artigo 85 que faz menção a "resultados econômicos", o que nos leva a deduzir haver também um Sistema Econômico na Contabilidade Pública Brasileira
Contabilidade geralContabilidade pública
Princípio da Competência para Receitas e DespesasPrincípio da Realização para as Receitas e da Competência para as Despesas
Resultado do Exercício: Lucro ou PrejuízoResultado da Gestão: Superávit ou Défict
Prestação de Contas do Administrador aos Sócios ou AcionistasPrestação de Contas dos Gestores ao Poder Legislativo e à População
Informações básicas sobre a Posição PatrimonialInformações Patrimoniais, Orçamentários e Financeiros


Conforme os ensinamentos de J. Teixeira Machado Jr. & Heraldo da Costa Reis, in comentários a Lei 4.320/64, edição acima mencionada, receita é "um conjunto de ingressos financeiros com fonte e fatos geradores próprios e permanentes, oriundos da ação e de atributos inerentes à instituição, e que, integrando o patrimônio na qualidade de elemento novo, produz-lhe acréscimos, sem, contudo gerar obrigações, reservas ou reivindicações de terceiros".


• Correntes - tributária, de contribuições, patrimonial, industrial, agropecuária, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
• Capital – operações de crédito, amortização de empréstimos, alienação de bens, transferências de capital, outras receitas de capital.


• Lançamento – é o ato na repartição competente que reconhece o crédito fiscal e inscreve o débito, identificando referência, contribuinte devedor, vencimento, valor etc.
• Arrecadação – são os pagamentos dos contribuintes à rede bancária ou repartição competente;
• Recolhimento – é a entrega da arrecadação pelas repartições ou bancos.


Por despesas públicas devemos entender os gastos realizados pelos órgãos da administração pública em bens e serviços, com a dotação autorizada pelo orçamento. Comporta destacar que para serem incorridas no serviço público, as despesas precisam estar autorizadas na lei orçamentária.


A classificação da despesa pública depende da categoria econômica onde está enquadrado o gasto - despesa corrente ou de capital; do grupo a que está enquadrada a despesa - de pessoal, juros da dívida; da modalidade de aplicação do gasto - se ele é uma aplicação direta ou uma transferência a outro ente privado ou público e o elemento da despesa, ou seja, onde vai efetivamente ocorrer o gasto - diárias, salários, material de consumo, etc.
As tabelas do SIAFI ajudam a enquadrar a despesa por natureza, revelando sua categoria econômica, grupo, modalidade e elemento. Cada um destes itens é representado por números na tabela. Os números agrupados, na seqüência a seguir, formam a classificação da despesa quanto à sua natureza:
1o dígito - indica a categoria econômica da despesa;
2º dígito - indica o grupo de despesa;
3o e 4º dígitos - indicam a modalidade de aplicação;
5º e 6º dígitos - indicam o elemento de despesa, o objeto especificamente.
Ex. 349039 459052

1.9.1 - Categoria econômica

3 - DESPESAS CORRENTES
4 - DESPESAS DE CAPITAL

1.9.2 - Grupo de despesa

1 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
2 - JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
3 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES
4 - INVESTIMENTOS
5 - INVERSÕES FINANCEIRAS
6 – AMORTIZAÇÃO/REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA
9 - OUTRAS DESPESAS DE CAPITAL


Empenho – é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. O empenho da despesa não pode ultrapassar o crédito recebido. O empenho da despesa é efetuado mediante um documento denominado de Nota de Empenho (NE)

1.10.1 - Modalidades de empenho

• Empenho ordinário - montante conhecido e pagamento de uma só vez.
• Empenho Global – montante conhecido, mas com pagamento parcelado, como por exemplo, aluguéis, salários, contratos de prestação de serviços mensais como vigilância, limpeza, etc.
• Empenho por estimativa – montante desconhecido, mas estimável, como por exemplo, despesas com luz, telefone, etc.

1.10.2 - Liquidação

É o segundo estágio da despesa e consiste na verificação do direito do credor, de receber o pagamento posterior, com base em documentos comprobatórios que atestem o cumprimento da obrigação. O documento utilizado no SIAFI para efetuar a liquidação é a Nota de Lançamento (NL).

1.10.3 - Pagamento

É a última fase da despesa e consiste na efetiva entrega de recursos financeiros ao credor, mediante documento denominado Ordem Bancária (OB) emitido pelo SIAFI.


As Despesas e Receitas Orçamentárias são classificadas no Plano de Contas nos grupos 3 – Despesas e 4 – Receitas. Ao final do exercício financeiro, são transferidas para os grupos 5 – resultado diminutivo do exercício e 6 – resultado aumentativo do exercício a que se refere. Constam das contas de resultado, ainda, os seguintes grupos de contas:
• Interferências passivas orçamentárias Empregam-se contas deste grupo para contabilizar a contrapartida de transferências financeiras concedidas pelas Unidades, como cotas, repasses e sub-repasses (contas de natureza devedora).
• Mutação passiva orçamentária Refere-se a contrapartida de receitas contabilizadas pela Contabilidade Pública que na prática, não são receitas. Ex. O recebimento, por um credor, de uma empréstimo concedido por ele mesmo, após certo prazo, não é receita, mas para a contabilidade pública qualquer ingresso no Patrimônio Público deve ser considerado receita. Desta forma, temos que debitar uma conta de resultado a débito para que o resultado não fique distorcido. No caso, a conta de mutação passiva é a conta debitada, diminuindo o resultado gerado pela contabilização da receita.
• Interferências ativas orçamentárias Empregam-se contas deste grupo para contabilizar a contrapartida de transferências financeiras recebidas pela Unidade, contas de natureza credora.
• Mutação ativa orçamentária Refere-se a contrapartida de despesas contabilizadas pela Contabilidade Pública que, na prática, não são despesas. Ex. O gasto na compra de um bem, para a contabilidade pública, deve ser registrado como despesa. Entretanto, sabemos que um gasto na compra de um bem não deve interferir no resultado. Neste caso, faz-se um lançamento à crédito em uma conta de mutação ativa para contrabalançar o resultado, compensando a despesa registrada na Contabilidade Pública que não é despesa, na prática.


São receitas e despesas que não foram previstas no Orçamento, tendo ocorrido ao longo do exercício, podendo gerar 2 situações específicas:

1.12.1 - Decréscimo patrimonial:

a. Insubsitência ativa (ocorre um crédito no ativo) ex. Cancelamento de dívida ativa, Baixa de bens, doação concedida, etc
b. Superveniência passiva (crédito no passivo) ex. Reconhecimento de uma nova dívida.

1.12.2 - Acréscimo patrimonial:

a. Insubsitência passiva (ocorre um débito no passivo) - cancelamento de dívidas passivas.


b. Superveniência ativa (débito no ativo) Inscrição da Dívida ativa, doa
Resolução CFC nº 1.128/08 - Aprova a NBC T 16.1 - Conceituação, Objeto e Campo de Aplicação.
Resolução CFC nº 1.129/08 - Aprova a NBC T 16.2 - Patrimônio e Sistemas Contábeis.
Resolução CFC nº 1.130/08 - Aprova a NBC T 16.3 - Planejamento e seus Instrumentos sob o Enfoque Contábil.
Resolução CFC nº 1.131/08 - Aprova a NBC T 16.4 - Transações no Setor Público.
Resolução CFC nº 1.132/08 - Aprova a NBC T 16.5 - Registro Contábil.
Resolução CFC nº 1.133/08 - Aprova a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis.
Resolução CFC nº 1.134/08 - Aprova a NBC T 16.7 - Consolidação das Demonstrações Contábeis.
Resolução CFC nº 1.135/08 - Aprova a NBC T 16.8 - Controle Interno.
Resolução CFC nº 1.136/08 - Aprova a NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão.
Resolução CFC nº 1.137/08 - Aprova a NBC T 16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público.


Criada através da portaria CRCPR nº 032/2008.
NomeCidade
Túlio Francisco Andrade Hofmann
Coordenador
Palmas / PR
Acir José Honório BuenoCuritiba / PR
Antônio de OliveiraCuritiba / PR
Claudinei Pereira da SilvaLobato / PR
Décio Vicente Galdino CardinMaringá / PR
Edemilson José PegoCuritiba / PR
Edilton Soares RodriguesCuritiba / PR
Edson Delavia de AraujoCuritiba / PR
Floriano Chacorowski JuniorCampo Mourão / PR
Gumercindo Andrade de SouzaCuritiba / PR
Gilvane de Almeida BragaJaniópolis / PR
Hélio Pereira dos SantosParanavaí / PR
Hélio Yudi FugouCuritiba / PR
Idenilso ScalcoPérola / PR
Luciane Maria Gonçalves FrancoCuritiba / PR
Márcio José AssumpçãoCuritiba / PR
Marcos Antônio RoccoMandaguaçu / PR
Marcos Antunes PereiraCuritiba / PR
Maria Aparecida da Silva CambiribaSão João do Caiuá / PR
Mario Antônio CecatoCuritiba / PR
Mauro MunhozCuritiba / PR
Roberto WarzinczakMandirituba / PR
Sérgio de Jesus VieiraCuritiba / PR
Sérgio Maurício de LimaCuritiba / PR
Fonte:  crcpr

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