03/09 - Conjur / Blog Mauro Negruni
Desde meados de 2010, os contribuintes têm tentado obter o reconhecimento da imunidade tributária para os leitores de livros eletrônicos (e-readers). O entendimento decorre da interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal, que garante a imunidade tributária de impostos sobre os “livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão”.
A imunidade tributária consiste em impedimento absoluto à incidência da norma tributária, pois retira o poder de tributar de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, referidas pessoas político-constitucionais não podem cobrar impostos nas situações descritas na Constituição Federal.
Entretanto, as autoridades fiscais interpretam de forma restritiva a imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d” da Constituição Federal e entendem que a intenção do legislador constitucional foi a de beneficiar somente os livros fabricados em papel. Consequentemente, consideram os livros eletrônicos (e-books) e os leitores de livros eletrônicos (e-readers) como tributáveis, pela falta de regulamentação do tema.
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