domingo, 31 de agosto de 2014

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Fonte: valorjuridico
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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Camex reduz Imposto de Importação de acrilato de etila

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Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução Camex nº 76, que reduz por 180 dias a alíquota do Imposto de Importação de acrilato de etila. O imposto foi reduzido de 12% para 2%. O produto está classificado no código 2916.12.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a compra externa com alíquota reduzida está limitada a uma cota de sete mil toneladas.
O acrilato de etila é utilizado na preparação de emulsões e polímeros, com aplicação no revestimento, acabamento e liga de couros, têxteis e papéis. É utilizado, ainda, na preparação de tintas, polidores de pisos e adesivos.
A medida foi concedida por desabastecimento no mercado brasileiro, ao amparo do mecanismo de urgência da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul 08/08, previsto em seus artigos 14 e 15.
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Declarações a Serem Entregues à RFB – Setembro/2014

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Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Setembro/2014:
(dia limite de entrega sem multa/declaração)
05 – GFIP – Agosto/2014
12 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Julho/2014
19 – DCTF Mensal – Julho/2014
22 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Agosto/2014
30 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Julho e Agosto/2014
30 – DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – Janeiro a Junho/2014
30 – PERC – Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais – Exercício 2012 – Ano-Calendário 2011
30 – DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Exercício  2014
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DCTF de Agosto/2014: Receita Lançará Novo Programa

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A adesão às novas regras contábeis a partir de 2014 (conforme o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 1.484, de 31 de julho de 2014, relativamente às opções de que trata o caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.469, de 28 de maio de 2014), deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
Desta forma, encontra-se em fase de construção, devendo ser implementada na 2ª quinzena de setembro de 2014, nova versão do Programa Gerador de Declaração (PGD) DCTF Mensal que substituirá a versão 3.0. Esta nova versão possibilitará aos declarantes a manifestação das opções.
A versão 2.5 do PGD DCTF Mensal continuará a ser utilizada para o preenchimento das DCTF referentes ao meses a partir de janeiro de 2006 até julho de 2014, mesmo após a implementação da nova versão.
Fonte: site RFB (adaptado pela equipe Guia Tributário)
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ETAPAS PARA ELABORAÇÃO DE UM PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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Por Lucas Marques da Silva
Elaborado em 08/2014
1ª ETAPA
PERÍODO QUE ANTECEDE À ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Antes de começar, verificar o que a empresa, objeto de estudo faz, produz, em fim oferece a seus clientes, ou seja, qual é o seu negócio.
- o que ela produz?
- o que ela vende, comercializa?
- ela presta serviço?
- se ela for prestadora de serviço e comércio, como é feita a cobrança ao cliente?
Resumindo o que ela produz, comercializa, se presta serviços, ou seja, sua área de atuação.
Nesta parte é importante descrever tudo o que a empresa faz, em termos para gerar sua receita.
Nesta etapa é onde se apresenta os questionamentos dos interessados da empresa objeto do planejamento tributário, é o que os dirigentes e administradores querem que aconteça, exemplo:
Redução do ônus tributário nas operações da empresa, desde que seja avaliada a aplicação da elisão fiscal, com implicações em uma remota ou razoável possibilidade de contingência fiscal.
2º ETAPA
FASE CORRESPONDENTE À PESQUISA DO FATO
OBJETO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Nesta etapa, é preciso colher, levantar uma série de dados, necessários a elaboração do planejamento tributário, e uma das formas de se conseguir os dados, é por meio de indagações, questionamentos, exemplo:
ATIVIDADE DA EMPRESA:
Venda ou locação de máquinas, aparelhos e instrumentos, integralmente montados e instalados por ela – empresa vendedora ou locadora – no estabelecimento da empresa compradora ou locatária, mediante a reunião de partes, peças e componentes industrializados no estabelecimento da empresa vendedora ou locatária.
QUESTIONAMENTOSRESPOSTAS
1 – Os insumos empregados na fabricação / comercialização desses itens são:SIMNÃO
Adquiridos no mercado interno?
Importados?
2 – Os produtos são vendidos para:
Uso próprio do adquirente?
Posterior comercialização?
3 – Os produtos são locados empresas ou pessoas físicas de outros Estados?
4 – Os produtos são vendidos a empresas ou pessoas físicas de outros Estados?
5 – A empresa oferece serviços de manutenção?
6 – O serviço de assistência técnica é:
Oneroso?
Gratuito em virtude de garantia?
7 – Na operação de instalação a emprego de bens fornecidos pelo adquirente?
3º ETAPA
FASE CORRESPONDENTE À ARTICULAÇÃO DAS
QUESTÕES FISCAIS ORIUNDAS DO FATO PESQUISADO
Nesta etapa é onde serão formuladas as questões do planejamento tributário, ela não é parecida com a 2º Etapa, pois a Etapa anterior (2º) apenas foi levantada os dados da empresa, sem uma análise detalhada de cada dado, e nesta 3º Etapa, os dados serão analisados e formulados as questões do planejamento tributário, exemplo.
1) Quais as conseqüências fiscais, nas áreas do IPI, ICMS, ISS, em face da concretização de vendas de máquinas, aparelhos e instrumentos, integralmente montados e instalados por ela – empresa vendedora – no estabelecimento da empresa compradora, mediante a reunião de partes, peças e componentes adquiridos no mercado nacional, pelo estabelecimento da empresa vendedora?
2) Quais as conseqüências fiscais, nas áreas do IPI, ICMS, ISS, em face da concretização de locação de máquinas, aparelhos e instrumentos, integralmente montados e instalados por ela – empresa locadora – no estabelecimento da empresa locatária, mediante a reunião de partes, peças e componentes adquiridos no mercado nacional, pelo estabelecimento da empresa locadora?
3) Quais as conseqüências fiscais, nas áreas do IPI, ICMS e ISS, em face da concretização do serviço de manutenção dos produtos vendidos, revendidos e locados?
4º ETAPA
FASE CORRESPONDENTE AO ESTUDO DOS ASPECTOS JURÍDICOS-FISCAIS RELACIONADOS COM AS QUESTÕES DECORRENTES DO FATO PESQUISADO
Nesta etapa é feita uma análise dos aspectos jurídicos, fiscais e tributários dos tributos envolvidos no planejamento tributário, como exemplo:
- Os conceitos normativos dos tributos envolvidos no planejamento tributário;
- As hipóteses de incidências destes tributos nas operações da empresa;
- As interligações entre os produtos e serviços realizados pela empresa;
- E as peculiaridades fiscais de cada um dos tributos, envolvidos no planejamento tributário, levando-se em consideração o local de origem e destino dos produtos e serviços oferecidos pela empresa a seus clientes.
OBSERVAÇÃO:
Nesta 4º Etapa é para destacar apenas os principais fatores e não todos!
5º ETAPA
FASE CORRESPONDENTE À CONCLUSÃO
Nesta Etapa é onde são feitas as respostas das questões, já formuladas no planejamento tributário, conforme mencionado nos questionamentos da 3º Etapa, exemplo:
1) Quais as conseqüências fiscais, nas áreas do IPI, ICMS, ISS, em face da concretização de vendas de máquinas, aparelhos e instrumentos, integralmente montados e instalados por ela – empresa vendedora – no estabelecimento da empresa compradora, mediante a reunião de partes, peças e componentes adquiridos no mercado nacional, pelo estabelecimento da empresa vendedora?
RESPOSTAS da 1º questão
IPI
– Esta operação far-se-á ao abrigo da não-incidência do IPI.
ICMS
- Nesta operação, haverá a incidência do ICMS. A base específica à quantificação deste imposto será o preço de venda dos produtos, acrescido dos preços da montagem e instalação e das demais despesas acessórias cobradas do adquirente.
ISS
- Nesta operação, não ocorrerá a incidência do ISS.
2) Quais as conseqüências fiscais, nas áreas do IPI, ICMS, ISS, em face da concretização de locação de máquinas, aparelhos e instrumentos, integralmente montados e instalados por ela – empresa locadora – no estabelecimento da empresa locatária, mediante a reunião de partes, peças e componentes adquiridos no mercado nacional, pelo estabelecimento da empresa locadora?
RESPOSTAS da 2º questão
IPI
- Consoante ao Parecer Normativo CST nº 32/70, essa operação é relevante ao IPI.
Isto significa dizer que esse entendimento do Fisco Federal é juridicamente questionável.
ICMS
- Esta operação far-se-á ao abrigo da não-incidência do ICMS, deste que os referidos produtos retornem ao estabelecimento locador.
ISS
- Nesta operação não se concretiza a hipótese legal de incidência do ISS.
3) Quais as conseqüências fiscais, nas áreas do IPI, ICMS e ISS, em face da concretização do serviço de manutenção dos produtos vendidos, revendidos e locados?
RESPOSTAS da 3º questão
IPI
- Não-incidência di IPI.
ICMS
- Incidência do ICMS apenas sobre o valor das partes e peças aplicadas na manutenção.
ISS
- Incidência do ISS apenas sobre o valor da mão-de-obra aplicada na manutenção.
6º ETAPA
FASE CORRESPONDENTE À FORMALIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ELABORADO NUM EXPEDIENTE FUNCIONAL
Nesta Etapa é onde será formatado e formalizado, o objeto de estudo do planejamento tributário, em fim, elaborar em forma de relatório para posterior apresentação aos dirigentes e administradores da empresa pesquisada.
7º ETAPA
PERÍODO SUBSEGÜENTE À ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O expediente funcional que formaliza o planejamento tributário deverá ser encaminhado para uma criteriosa avaliação de sua legitimidade, assim como de suaviabilidade no dia-a-dia operacional da empresa. Sendo evidenciada a legitimidadedeste planejamento tributário e, por outro lado, sua viabilidade operacional, compete ao Comitê Tributário elaborar um expediente formalizando a aprovação do planejamento tributário que, por sua vez, será encaminhado à Diretoria. Caberá a esse Órgão proceder à apreciação final para, em seguida, definir sobre a aplicabilidadeou não do planejamento tributário no dia-a-dia negocial da empresa.
OBSERVAÇÃO:
Os tópicos apresentados neste trabalho foram extraídos do livro do (BORGES, 2007, p. 57-85).
REFERENCIA
BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS, ISS e IR. 6º Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
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Planejamento Tributário – Importância e Necessidade

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Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
Elaborado em 08/2014
Planejamento Tributário – Importância e Necessidade, segundo (BORGES, 2000, p. 59)
Primeiro Fator: É o elevado ônus tributário incidente no universo dos negócios;
Segundo Fator: É a consciência empresarial do significativo grau de complexidade, sofisticação, alternativa e versatilidade da legislação pertinente.
A importância e a necessidade das empresas, dentro do contexto negocial e empresarial requer para continuidade, competitividade, lucratividade entre outros a adoção de práticas tributárias menos onerosas para seus negócios.
Planejamento Tributário – Natureza e Essência, segundo(BORGES, 2000, p. 59)
Consiste em organizar os empreendimentos econômicos-mercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios.
Trata-se, assim, de um comportamento técnico-funcional, adotado no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários.
O QUE É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO? Segundo (FABRETTI, 2006, p. 32)
É uma técnica gerencial que visa projetar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços, visando conhecer as obrigações e os encargos tributários inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal.
É o estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas.
Observações Diversas, segundo(FABRETTI, 2006, p. 32-33)
O planejamento tributário exige, antes de tudo, bom-senso do planejador;
A relação custo/benefício deve ser muito bem avaliada. Não há mágica em planejamento tributário, apenas alternativas, cujas relações custo/benefício variam muito em função dos valores envolvidos, da época, do local etc;
O planejamento tributário preventivo (antes da ocorrência do fato gerador do tributo) produz a elisão fiscal, ou seja, a redução da carga tributária dentro da legalidade;
Observações Diversas – Continuação, segundo(ANDRADE FILHO, 2007, p. 733-734)
O perigo do mau planejamento tributário é redundar em evasão fiscal, que é a redução da carga tributária descumprindo determinações legais, classificadas como crime da sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90);
O bom planejamento tributário é aquele que é pensado e conduzido segundo as particularidades de cada caso e é implementado com máximo cuidado e zelo;
É aquele em que declarações são feitas de forma direta e os fatos são relatados às claras, sem meias palavras; em que os documentos de suporte são cuidadosamente preparados e os registros contábeis fazem espelhar os fatos acontecidos de forma analítica, passo a passo;
O planejamento tributário bem feito recebe a tutela da ordem jurídica porque se inscreve no âmbito da liberdade de busca do menor custo tributário e que, em última análise, representa uma legítima proteção da liberdade e da propriedade;
Os limites do planejamento tributário são fixados pela lei; assim, o sujeito passivo que age de acordo com a lei não pode receber censura;
Se abusos existem, cabe à lei coibir e à fiscalização agir contra os que se desviam do caminho do bom direito.
Artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN – (BRASIL, 1966)
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
REFERÊNCIAS
BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS E ISS. 3º ed. São Paulo, Atlas, 2000.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10º ed. São Paulo, Atlas, 2006.
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de renda das empresas: Inclui Contribuições sobre o Lucro e as Receitas Devidas pelas Empresas, CSLL, PIS, Nova COFINS, CIDE, Crédito Prêmio de IPI, Reorganizações Societárias. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2007.
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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

ECD X ECF – DIFERENCIAÇÃO

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A Escrituração Contábil Digital (ECD) tem distinções em relação a outra obrigação exigida das pessoas jurídicas, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A ECD, destinada para fins fiscais e previdenciários é normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.420/2013, enquanto a ECF objetiva prestar informações relativas a todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo normatizada pela Instrução Normativa RFB 1.422/2013.
A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II – livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Já a ECF, para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Para os demais contribuintes, constitui-se no leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A ECF substitui, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014 aDIPJ, tanto em relação às optantes pelo Lucro Real quanto às optantes pelo Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as entidades imunes ou isentas do IRPJ e CSLL (caso das Organizações Não Governamentais – ONGs).
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