sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Planejamento Tributário – Importância e Necessidade

-->
Consultor Tributário Lucas Marques da Silva
Elaborado em 08/2014
Planejamento Tributário – Importância e Necessidade, segundo (BORGES, 2000, p. 59)
Primeiro Fator: É o elevado ônus tributário incidente no universo dos negócios;
Segundo Fator: É a consciência empresarial do significativo grau de complexidade, sofisticação, alternativa e versatilidade da legislação pertinente.
A importância e a necessidade das empresas, dentro do contexto negocial e empresarial requer para continuidade, competitividade, lucratividade entre outros a adoção de práticas tributárias menos onerosas para seus negócios.
Planejamento Tributário – Natureza e Essência, segundo(BORGES, 2000, p. 59)
Consiste em organizar os empreendimentos econômicos-mercantis da empresa, mediante o emprego de estruturas e formas jurídicas capazes de bloquear a concretização da hipótese de incidência tributária ou, então, de fazer com que sua materialidade ocorra na medida ou no tempo que lhe sejam mais propícios.
Trata-se, assim, de um comportamento técnico-funcional, adotado no universo dos negócios, que visa excluir, reduzir ou adiar os respectivos encargos tributários.
O QUE É PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO? Segundo (FABRETTI, 2006, p. 32)
É uma técnica gerencial que visa projetar as operações industriais, os negócios mercantis e as prestações de serviços, visando conhecer as obrigações e os encargos tributários inseridos em cada uma das respectivas alternativas legais pertinentes para, mediante meios e instrumentos legítimos, adotar aquela que possibilita a anulação, redução ou adiamento do ônus fiscal.
É o estudo feito preventivamente, ou seja, antes da realização do fato administrativo, pesquisando-se seus efeitos jurídicos e econômicos e as alternativas legais menos onerosas.
Observações Diversas, segundo(FABRETTI, 2006, p. 32-33)
O planejamento tributário exige, antes de tudo, bom-senso do planejador;
A relação custo/benefício deve ser muito bem avaliada. Não há mágica em planejamento tributário, apenas alternativas, cujas relações custo/benefício variam muito em função dos valores envolvidos, da época, do local etc;
O planejamento tributário preventivo (antes da ocorrência do fato gerador do tributo) produz a elisão fiscal, ou seja, a redução da carga tributária dentro da legalidade;
Observações Diversas – Continuação, segundo(ANDRADE FILHO, 2007, p. 733-734)
O perigo do mau planejamento tributário é redundar em evasão fiscal, que é a redução da carga tributária descumprindo determinações legais, classificadas como crime da sonegação fiscal (Lei nº 8.137/90);
O bom planejamento tributário é aquele que é pensado e conduzido segundo as particularidades de cada caso e é implementado com máximo cuidado e zelo;
É aquele em que declarações são feitas de forma direta e os fatos são relatados às claras, sem meias palavras; em que os documentos de suporte são cuidadosamente preparados e os registros contábeis fazem espelhar os fatos acontecidos de forma analítica, passo a passo;
O planejamento tributário bem feito recebe a tutela da ordem jurídica porque se inscreve no âmbito da liberdade de busca do menor custo tributário e que, em última análise, representa uma legítima proteção da liberdade e da propriedade;
Os limites do planejamento tributário são fixados pela lei; assim, o sujeito passivo que age de acordo com a lei não pode receber censura;
Se abusos existem, cabe à lei coibir e à fiscalização agir contra os que se desviam do caminho do bom direito.
Artigo 116 do Código Tributário Nacional – CTN – (BRASIL, 1966)
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
REFERÊNCIAS
BORGES, Humberto Bonavides. Gerência de impostos: IPI, ICMS E ISS. 3º ed. São Paulo, Atlas, 2000.
FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade tributária. 10º ed. São Paulo, Atlas, 2006.
ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Imposto de renda das empresas: Inclui Contribuições sobre o Lucro e as Receitas Devidas pelas Empresas, CSLL, PIS, Nova COFINS, CIDE, Crédito Prêmio de IPI, Reorganizações Societárias. 4º ed. São Paulo: Atlas, 2007.
-->

Share This!


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pela sua participação!
Poderemos melhorar mais, dê a sua sugestão!

Powered By Blogger · Designed By Seo Blogger Templates Published.. Blogger Templates