A norma em referência esclareceu que, como regra, as remessas ao exterior em pagamento de serviços de caráter educacional estão, em regra, sujeitas à retenção do IR Fonte. Todavia, em relação aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º.01.2011 e 31.12.2015, estão isentas as remessas destinadas à cobertura dos gastos pessoais e de dependentes no exterior, discriminados no art. 1º da IN RFB nº 1.214/2011, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês.
(Solução de Consulta Cosit nº 213/2014 – DOU 1 de 13.08.2014)
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