sexta-feira, 22 de agosto de 2014

A incidência de juros durante a vigência do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09

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O texto aborda a incidência de juros durante o parcelamento previsto na Lei 11.941/09, especialmente no período entre a adesão e a consolidação do parcelamento, que tem sido objeto de ações judiciais objetivando afastar a aplicação da Selic.
A Lei 11.941/09 assegurou aos contribuintes a possibilidade de parcelar seus débitos com a União em até 180 meses. A exemplo de programas semelhantes anteriores, como o REFIS (Lei 9.964/2000) o PAES (Lei 10.684/2003) e o PAEX (MP 303/2003), a lei assegurou diversos benefícios, como a redução de juros e multa, a quem aderisse ao parcelamento, que passou a ser conhecido popularmente como “Refis da Crise”.
Num primeiro momento, os contribuintes manifestaram a intenção de aderir ao parcelamento e depois foram convocados pela Administração Tributária para especificar quais débitos seriam parcelados e o número de prestações. Cumprida essa etapa, houve a consolidação do parcelamento, ocasião em que se apontou o saldo do total parcelado, após as deduções previstas na lei, e o valor exato das parcelas, de forma a amortizar o débito e quitá-lo no prazo indicado pelo contribuinte. Até então, era possível recolher apenas a prestação mínima, em muitos casos equivalente a apenas R$ 100,00.

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