terça-feira, 30 de setembro de 2014

IFRS 9 vai mudar o cálculo de provisões

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A partir de janeiro de 2018, bancos e empresas de mais de cem países que adotam o padrão contábil IFRS (Padrão Internacional de Relatórios Financeiros, na sigla em inglês) terão um novo modelo para registrar seus instrumentos financeiros no balanço. Perdas e ganhos com títulos de dívida, ações, derivativos e outros terão de ser lançados nesse novo formato.
Cabe ressaltar que o padrão contábil brasileiro ainda será adaptado para incluir – total ou parcialmente – as normas do IFRS 9. “Normalmente, o Conselho Federal de Contabilidade adota os critérios indicados pelo Iasb”, observa Edison Arisa, sócio da PwC Brasil e líder de auditoria da consultoria. O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) é a organização internacional sem fins lucrativos que publica e atualiza as normas IFRS.
O mesmo processo de avaliação e adaptação das normas acontecerá com o padrão contábil dos bancos, regulado pelo Banco Central, e das seguradoras, regulado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Cabe destacar que o BC, em outras ocasiões, não adotou mais do que poucos pronunciamentos emanados pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, responsável pela tradução das normas do IFRS.
As empresas que negociam ações ou títulos nos EUA – e apresentam seus balanços em IFRS à Securities Exchange Comission – devem obrigatoriamente adotar a nova norma já a partir de 2016. “A SEC exige que a empresa apresente o balanço de três exercícios consecutivos para efeito de comparação, por isso essas empresas terão de se antecipar”, observa Arisa.
Os termos do IFRS 9 foram divulgados em julho pelo Iasb e a principal mudança é no sistema de provisão de perdas. Sai o modelo de perda incorrida e entra o de perda esperada para constituição de provisões para inadimplência. Significa que a norma IAS 39, que regulava acontabilidade dos instrumentos financeiros, adiava o reconhecimento dos créditos perdidos até que houvesse fortes evidências de um evento que indicasse o calote iminente.
Pela nova regra, não é necessário esperar nenhum evento extremo para o reconhecimento da perda esperada, e a quantidade projetada de créditos perdidos deve ser registrada a cada 12 meses. Além disso, no modelo anterior, a contabilidade só levava em conta o histórico de crédito e as condições atuais do negócio para registrar o provisionamento de perdas. Efeitos de uma possível perda de crédito futura não eram considerados, mesmo que o calote fosse uma possibilidade.
Consequentemente, o IFRS 9 amplia o leque de variáveis a ser incluído no cálculo das provisões. “O instrumento financeiro passa a ser tratado por uma abordagem mais embasada em princípios do que em regras previamente estabelecidas”, diz Eduardo Flores, professor da Fipecafi.
Vale lembrar que esse provisionamento será obrigatoriamente lançado como baixa no resultado, e não no patrimônio líquido, afetando eventualmente o lucro líquido de bancos e empresas. “Isso vai ter um grande impacto na provisão de crédito e na capitalização dos bancos, especialmente na Europa. Como a norma já está disponível para adoção imediata, a Comunidade Europeia recomenda essa antecipação para reduzir o impacto”, diz Phelipe Linhares, diretor da KPMG para IFRS.
Para Artur Gigueira, superintendente de financeiro e de normas contábeis do Santander, o impacto da mudança no setor bancário vai depender de como a norma IFRS será adaptada pelo BC ao ambiente brasileiro. Atualmente, o BC adota, para as instituições financeiras, um modelo de perdas esperadas baseado em ratings de crédito, que vão caindo a partir da ocorrência de atrasos.
“Os critérios de provisionamento hoje usados pelo BC podem facilmente ser adaptados para o modelo de perdas esperadas, e não creio que teriam grande impacto no mercado brasileiro”, diz Gigueira. Ele lembra também que a adequação às normas do IFRS 9 vale para a divulgação do balanço consolidado das holdings e grupos bancários, mas não para as operações individuais de cada banco.
Alexsandro Broedel, diretor de planejamento financeiro e controle gerencial do Itaú Unibanco, acredita que os bancos brasileiros estão razoavelmente preparados para a mudança no sistema de contabilização de perdas, já que as normas em vigor do BC são bastante conservadoras. “É claro que o impacto maior depende de cada instituição”, diz. “Em geral, carteiras mais longas e com alta inadimplência podem ter maior diferença com o novo modelo, enquanto carteiras curtas, ou longas, mas com baixa inadimplência, devem sofrer menos.”
“De um modo geral, a IFRS 9 torna a contabilidade mais transparente e o sistema de provisão de perdas mais eficaz”, continua Broedel. “A IAS 39 fazia muito pouco e, quando fazia, geralmente era tarde demais. Por isso foi uma medida interessante para o mercado, do ponto de vista prudencial.”
Outra mudança importante que entra em vigor com o IFRS 9 é o sistema de classificação dos instrumentos financeiros. Antes, era possível classificar os papéis em três categorias: mantido até o vencimento; para negociação; e disponíveis para venda. “Agora é o modelo de negócios da empresa que vai comandar a classificação do papel no balanço”, diz Arisa.
Fonte: Valor Econômico
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Folgas Obrigatórias para os Trabalhadores Convocados para o Trabalho Eleitoral

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Os trabalhadores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Art. 98 da Lei nº 9.504/1997; art. 1º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 22.747/2008.
Dias de Treinamento para o Trabalho Eleitoral
A expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação (Res. TSE nº 22.424, de 26 de setembro de 2006).
Portanto, por cada dia em que o trabalhador comparece a Justiça Eleitoral para treinamento, por exemplo, também deverão ser concedidos 02 dias de folga.
Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Conversão das Folgas em Remuneração
Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária. O empregado deverá gozar dias de repouso pelo trabalho eleitoral e não poderá receber dinheiro em troca deste direito.
Art. 1º § 4º da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Empregado em Gozo de Férias, Repouso ou Licença
Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício de folga deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito. Portanto, empregados em gozo de férias ou repouso no dia do trabalho eleitoral também fazem jus aos 02 dias de folga pelo trabalho eleitoral.
Art. 2º, parágrafo único, da Resolução TSE nº 22.747/2008.
Perguntas e Respostas sobre o trabalho dos trabalhadores convocados pela Justiça Eleitoral disponibilizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos sítios
http://www.tse.jus.br/eleitor/mesario/saiba-mais-canal-do-mesario#saiba-mais-1 e
http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/mesario/duvidas-frequentes:
1.Quantos dias de folga o mesário tem direito?
Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
2. Que documento comprova o trabalho do mesário?
Os mesários receberão uma declaração expedida pelo juiz eleitoral como forma de comprovação do trabalho realizado, além de comprovar a participação por meio da assinatura na ata da mesa receptora de votos.
3. Fui nomeado para trabalhar como mesário. A nomeação é para trabalhar nos dois turnos ou somente no primeiro?
Todos os mesários convocados e nomeados trabalharão necessariamente nos dois turnos, quando houver.
4. Existe alguma vantagem para quem trabalha como mesário?
Todo cidadão que prestar serviço à Justiça Eleitoral como mesário será dispensado do serviço (público ou privado), mediante declaração expedida pelo juiz eleitoral, pelo dobro dos dias que tiver ficado à disposição da Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento, ou qualquer vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98). A recomendação é consultar o TRE do seu estado para saber se há outras vantagens, além dessa.
5. Vou ser remunerado pelo trabalho como mesário?
Não. O serviço prestado não é remunerado, contudo o mesário receberá auxílio-alimentação.
6. Vou poder faltar ao trabalho no dia seguinte ao das eleições para poder descansar?
A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral, converse com seu empregador e negocie os dias de folga.
7.    Não estou conseguindo combinar com o meu empregador quanto ao direito às folgas ou quanto ao período de gozá-las. O que fazer?
A legislação prevê que, não havendo acordo entre empregado e empregador quanto ao direito ou ao período de gozo das folgas, o Juiz é a figura competente para dirimir tal conflito, devendo uma das partes solicitar a intervenção no Cartório Eleitoral.
8. Não sou funcionário público. Poderei gozar as folgas assim mesmo?
A Lei concede o direito ao gozo de dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, independentemente de tratar-se de trabalhador da iniciativa privada ou servidor público.
9. Sou estagiária. Poderei gozar as folgas assim mesmo?
Sim. A legislação apenas exige que exista algum vínculo laboral entre as partes.
10. Quando trabalhei nas Eleições, estava vinculado a um empregador, mas na época de gozar as folgas já estava vinculado a outro. Posso gozá-las assim mesmo?
Não. O direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” – Res. TSE 22747/2008, art.2º.
11. Vou sair da empresa onde trabalho. Como faço para gozar os dias de folga a que tenho direito, por ter trabalhado nas Eleições?
“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” – Res. TSE 22747/2008, art. 2º.
Não havendo acordo, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes – Res. TSE 22747/2008, art. 3º.
12. Após trabalhar como mesário, quanto tempo tenho para gozar minhas folgas?
Tal direito não prescreve e pode ser gozado a qualquer época, mediante prévio acordo com o empregador.
13. Tenho que gozar todos os dias de folga de uma só vez?
Não. As folgas podem ser gozadas em conjunto ou isoladamente, a depender do acordo feito entre empregado e empregador.
14. Tenho dois empregos. Poderei gozar as folgas nos dois ou apenas em um?
O direito ao gozo das folgas é oponível a todos os empregadores com os quais você possuía vínculo trabalhista à época da sua aquisição. Tratando-se de dois ou mais empregadores, você gozará as folgas perante todos eles.
15. A empresa é obrigada a me liberar do trabalho para participar das reuniões de treinamento de mesários?
Sim. O serviço eleitoral prevalece a qualquer outro e a desobediência às determinações da Justiça Eleitoral constitui crime. Assim, o empregador é obrigado a liberar o empregado pelo tempo que durar a reunião, acrescido do tempo necessário para o deslocamento de ida e volta. O restante das horas da jornada diária de trabalho o empregado deve trabalhar normalmente.
16. Trabalho em regime de plantão. Meu empregador poderá determinar o gozo de minha folga em dia ou horário em que eu não estaria trabalhando?
Não. O gozo das folgas deve recair em dias ou horário em que você estaria trabalhando.
Fonte: TSE
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Fcont volta a ser exigido

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O fisco federal encontrou uma alternativa para quem não optou pelo fim do RTT em 2014. Publicou a IN RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014, e no artigo 1º que altera o artigo 6º da IN RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, disse o seguinte…
Abordamos nesta coluna, no dia 11 de setembro, a extinção do FCont a partir do ano calendário de 2014 para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. O FCont seria substituído pela ECF (Escrituração Contábil Fiscal), nova obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, que permite a apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Naquele momento, com base no texto da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a partir do ano calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deveriam entregar a ECF de forma centralizada pela matriz.
No caso de pessoas jurídicas que forem sócias ostensivas de SCP (Sociedades em Conta de Participação), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, extingue o RTT (Regime Tributário de Transição), a partir do ano calendário de 2015, mas possibilita ao contribuinte antecipar esta decisão para o ano calendário de 2014.
A finalidade do RTT é neutralizar os efeitos das alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos artigos 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL. O fisco federal não aceitava o novo critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas que as normas internacionais de contabilidade trouxeram ao cenário nacional.  Para as pessoas jurídicas que optarem pela antecipação dos efeitos da Lei nº 12.973/2014, através da DCTF do mês de agosto deste ano, o RTT deixa de existir a partir do ano calendário de 2014. Para quem não optar, o RTT continua existindo.
Sendo assim, o fisco federal encontrou uma alternativa para quem não optou pelo fim do RTT em 2014. Publicou a IN RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014, e no artigo 1º que altera o artigo 6º da IN RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, disse o seguinte:   “Até o ano calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.”
Assim, conclui-se que as pessoas jurídicas que só irão aplicar a Lei nº 12.973/2014 em 2015 entregam o FCont relativo ao ano calendário de 2014. Porém, se optarem pelo fim do RTT em 2014 deverão entregar a ECF relativa a esse ano calendário.
Fonte: Legisweb
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domingo, 28 de setembro de 2014

eSocial/SPED Contábil e Outros Downloads

eSocial

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SPED Contábil

PVA

Download de Livro enviado ao Sped

Guias

Tabelas

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SPED Fiscal

PVA

Guias

Tabelas

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FCONT

PVA

Tabelas

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EFD-Contribuições

PVA

Guias

Tabelas

Tabelas utilizadas na apuração das Contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins

Tabela 4.3.3 – Tabela Código da Situação Tributária Referente ao PIS/Pasep – CST-PIS – Versão 1.0.0
Tabela 4.3.4 – Tabela Código da Situação Tributária Referente à Cofins – CST-COFINS – Versão 1.0.0
Tabela 4.3.5 – Tabela Código de Contribuição Social Apurada – Versão 1.0.0
Tabela 4.3.6 – Tabela Código de Tipo de Crédito – Versão 1.0.1
Tabela 4.3.7 – Tabela Código de Base de Cálculo do Crédito – Versão 1.0.0
Tabela 4.3.8 – Tabela Código de Ajustes de Contribuição ou Créditos – Versão 1.0.0
Tabela 4.3.9 – Tabela de Alíquotas de Créditos Presumidos da Agroindústria – Versão 1.0.4 – Atualizada em 01/10/2012
Tabela 4.3.10 – Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas Diferenciadas (CST 02 e 04) – Versão 1.0.3 –  Atualizada em 01/10/2012
Tabela 4.3.11 – Tabela Produtos Sujeitos à Incidência Monofásica da Contribuição Social – Alíquotas por Unidade de Medida de Produto – (CST 03 e 04) – Versão 1.0.8 – Atualizada em 05/11/2012
Tabela 4.3.12 – Tabela Produtos Sujeitos à Substituição Tributária da Contribuição Social (CST 05) – Versão 1.0.2 – Atualizada em 21/12/2011
Tabela 4.3.13 – Tabela Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST 06) – Versão 1.0.8 – Atualizada em 25/09/2012
Tabela 4.3.14 – Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07) – Versão 1.0.2 – Atualizada em 25/09/2012
Tabela 4.3.15 – Tabela Operações sem Incidência da Contribuição Social (CST 08) – Versão 1.0.0
Tabela 4.3.16 – Tabela Operações com Suspensão da Contribuição Social (CST 09) – Versão 1.0.6 – Atualizada em 01/10/2012
Tabela 4.3.17 – Tabela Outros Produtos e Operações Sujeitos Alíquotas Diferenciadas (CST 02) – Versão 1.0.3 – Atualizada em 27/06/2012
Tabela CFOP – Operações Geradoras de Créditos – Versão 1.0.0

Tabelas utilizadas na apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Tabela 5.1.1 – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – Códigos de Atividades – Versão 1.0.5 – Atualizada em 02.01.2013
Tabela 5.1.2 – Contribuição Previdenciária – Tabela de Códigos de Detalhamento – Versão 1.0.0

Tabelas em formato txt (utilizadas pelo PVA EFD-Contribuições)

FAQ’s

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Outros Downloads

Fonte: RFB
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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

Acréscimo de 25% na Aposentadoria por Invalidez

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23/09 – Blog Guia Trabalhista O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).…Leia mais →
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Você sabe o que é Eireli? Descubra aqui

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19/09 – Studio Fiscal para o Contabilidade na TV A inserção da figura da EIRELI no direito brasileiro pode proporcionar uma grande desburocratização na criação e no funcionamento das empresas.…Leia mais →
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sábado, 13 de setembro de 2014

Retenção de INSS – 11% – Serviços Veterinários

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Os serviços de medicina veterinária voltados para o atendimento de animais não estão compreendidos nos serviços sujeitos à retenção.
Entretanto, poderão constituir serviço de natureza rural, caso em que estarão sujeitos a retenção de 11%, tanto se prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.
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quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Receita pode quebrar sigilo bancário sem autorização

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10/09 – DCI-SP / Portal Contábeis
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC).
Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Por isso, enquanto não houver avaliação definitiva, não subsiste motivo para declarar nulo o lançamento.
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Livro Controle da Produção e Estoque Deverá Integrar o SPED/Fiscal em 2015

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A partir de janeiro de 2015 passa a vigorar mais uma obrigação acessória para as empresas brasileiras: a disponibilização de informações, por meio da SPED – EFD Fiscal, de dados relativos ao controle de produção e estoques. Tais informações deverão ser inseridas no denominado “bloco K” do SPED.
Os contribuintes devem enviar mensalmente o arquivo digital ao ambiente SPED, que substitui os seguintes Livros: Registro de EntradasRegistro de SaídasRegistro de InventárioRegistro de Apuração do IPIRegistro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
E, obrigatoriamente, a partir de 1º. de janeiro de 2015, deverá ser preenchido os dados existentes no Bloco K da EFD (Escrituração Fiscal Digital), referente ao Registro de Controle da Produção e do Estoque.
Com isso, a EFD ICMS/IPI passará a ser composta pelos seguintes blocos:
Bloco    Descrição
0             Abertura, Identificação e Referências
C             Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI)
D             Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS)
E             Apuração do ICMS e do IPI
G            Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP
H             Inventário Físico
K             Controle da Produção e do Estoque (que entrará em vigor em 2015)
1             Outras Informações
9             Controle e Encerramento do Arquivo Digital
Observe-se que todos os estabelecimentos serão obrigados a preencher o Bloco K a partir de janeiro do próximo ano.
Com a inclusão do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque no SPED Fiscal, o Fisco passa a ter acesso à movimentação completa de cada item do estoque, além de conhecer o processo produtivo de cada empresa.
Com tais dados em mão, quando necessário, o Fisco poderá realizar o cruzamento quantitativo dos saldos apurados eletronicamente pelo SPED com os informados pelas empresas, através do inventário. Assim, eventuais diferenças entre os saldos, se não justificadas, poderão configurar sonegação fiscal.
Em tese, as informações assim disponibilizadas terão o condão de erradicar práticas como nota fiscal espelhada, calçada, dublada, subfaturada ou meia-nota, além da manipulação das quantidades de estoques por ocasião do inventário físico.
A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de (Ajuste Sinief 10/2014):
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
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