quinta-feira, 27 de maio de 2010
Frase do dia
segunda-feira, 24 de maio de 2010
Videos com revisão de aulas de contabilidade geral
domingo, 23 de maio de 2010
FGV prepara palestra de abertura de dois novos cursos
Serão dois encontros, um em Ribeirão Preto-SP e outro em São Carlos-SP.
O curso de MBA EXECUTIVO EM GESTÃO EMPRESARIAL será ministrado em Ribeirão Preto e em São Carlos e terá início no próximo dia 29 de maio. Já o curso de MBA EXECUTIVO EM GESTÃO FINANCEIRA, CONTROLADORIA E AUDITORIA será ministrado em Ribeirão Preto e se iniciará no dia 12 de junho.
Mais informações pelo telefone (16) 3603-9850.
Cursa MBA Pleno da FGV/Universidade de Ohio, atuando há mais de 25 anos na Área Financeira de indústrias e bancos, onde exerceu, entre outros, os cargos de Diretor de Gestão de Fundos e Diretor Administrativo Financeiro.
Trabalhou em grandes empresas, como Antarctica, Lloyds, Sudameris, Bandeirantes e Buschinelli como Consultor de Gestão Administrativa Financeira Empresarial.
Proagência inicia CURSOS de EaD no fim do mês
Fipecafi abre inscrições para curso eLearning de contabilidade societária
Qua, 19 de Maio de 2010 17:41 |
A Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (Fiepecafi), ligada à Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da USP, está com inscrições abertas para o curso eLearning: Contabilidade Societária: Uma Nova Abordagem. Conhecimentos prévios são exigidos. O curso será ministrado pelos professores Ariovaldo dos Santos, da FEA, e Roberta Carvalho de Alencar. Discutirá os novos conceitos de avaliação e registro das transações empresariais em razão das mudanças trazidas pela Lei 11.638/07, Lei 11.941/09 e pronunciamentos CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis). Serão abordados temas como: investimentos temporários, ajuste a valor presente, subvenções governamentais e noções de consolidação. A programação inclui os tópicos: “Introdução”, “Balanço Patrimonial”, “Investimentos temporários”, “Ajuste a Valor Presente”, “Arrendamento Mercantil”, “Subvenções e Assistências Governamentais”, “Emissão de Títulos e Valores Mobiliários”, “Patrimônio Líquido: contas novas e contas extintas”, “Demonstração de Resultados e Mutações do PL” e “Noções sobre consolidação”. A carga horária estimada é de 24 horas, e o prazo de conclusão é um mês. As inscrições podem ser feitas através do site: www.sistemas. fipecafi.org/ sgaInscricoes/index.aspx?filtro=95, e o custo é de R$ 289,00. Assessoria de Imprensa da USP com informações da Assessoria de Comunicação da Fipecafi |
Não esqueçam, das atividades pra sexta(28/05)
Atividade 2.0 - Contabilidade Geral
Atividade 3.0 - Estatistica Aplicada a Contabilidade
Atividade 3.1 - Estatistica Aplicada a Contabilidade
Atividade 1.0 - Informática Empresarial
Obs: lembrando que valem nota,
se conseguirmos a nota máxima agora,
na prova presencial não será dificil de fechar as notas.
Vamos interagir por email, msn,
Comunidade no Orkut,
Entre se apresente e participe: EAD COC C. CONTÁBEIS 2010
Muito além do conhecimento técnico
Grupo A TARDE promove debate sobre Educação à Distância
20/05/2010 às 21:27
sábado, 22 de maio de 2010
Assista vídeos momento 10 da TV CRC
Administração Contábil e Governança no Esporte
IFRS para pequenas e médias empresas
CLIQUE AQUI
Palestra: Perícia Contábil
Boa noite pessoas, talvez ainda não seja de conhecimento de todos, a respeito da pontuação por participação de palestras, eventos, etc. Na aula de ontem conversei com nosso tutor e ele confirmou que, o evento abaixo vale pontuação para o nosso curso, ou seja desde que estejam relacionados com nossas disciplinas, no caso estatística, informática empresarial e contabilidade geral.
Estarei participando do evento abaixo:
SESCON - EVENTOS
EVENTO: | PERÍCIA CONTÁBIL |
DATA DE INÍCIO: | 25/05/2010 |
HORA DE INÍCIO: | 19:00:00 |
SESCON-SP / SEDE
11 3304 4482
quinta-feira, 13 de maio de 2010
CRC SP promove palestra para a melhor idade
No dia 20 de maio, o CRC SP, por meio da Comissão CRC SP Melhor Idade, realizará a palestra “Envelhecimento: você está preparado para essa etapa da vida?” que será apresentada pelo Contabilista Antonio Marangon, presidente do Sescon-SP e da Aescon-SP, na gestão 2004-2006, e atual vice-presidente Institucional da Fenacon (Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas).
A Comissão CRC SP Melhor Idade é coordenada pelo Contabilista Antonio Luiz Sarno, que foi presidente da entidade na gestão 1984-1985. Sempre atuante, Sarno diversifica as atividades dos idosos e promove palestras de incentivo aos profissionais aposentados. “O nosso objetivo é entrar para essa palestra com uma interrogação e sair dela com uma grande afirmação”, disse.
O evento será realizado no auditório do CRC SP, às 19h30, na Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis – SP. A palestra é beneficiente e como ingresso solicita-se um quilo de alimento não perecível, que será revertido para uma entidade social.
Serviço
Palestra: “Envelhecimento: você está preparado para essa etapa da vida?”
Data: 20 de maio de 2010.
Horário: 19h30.
Local: auditório do CRC SP.
Endereço: Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis – São Paulo.
Fonte: CRC-SP
O bom comportamento no ambiente de trabalho
Toda empresa, por mais liberal que seja, pede que seus funcionários mantenham a etiqueta, seguindo algumas normas básicas de comportamento. Há muitos erros simples na maneira de se portar dos profissionais e muitas vezes eles nem percebem que estão errando.
O ranking dos principais erros de conduta nas empresas, feito pelo diretor geral do portal de empregos Trabalhando.com.br, Renato Grinberg, traz atrasos, mentiras e desrespeito à hierarquia nas primeiras posições. Grinberg afirma que os atrasos são tão comuns em algumas empresas que as pessoas acabam não considerando chegar tarde como um erro. “Caso o atraso seja inevitável, é de bom tom se desculpar e ficar até um pouco mais tarde para compensar”, sugere o diretor.
Dentro do ambiente de trabalho todas as ações devem ser pensadas com cuidado. Hábitos como abusar da infra-estrutura da empresa (telefone, fax, copiadora) para uso pessoal são condenáveis. “Se precisar fazer ligações pessoais, faça-as preferencialmente no horário de almoço e, caso vá deixar o celular ligado durante o expediente, deixe-o somente no modo silencioso. O toque do celular pode atrapalhar a concentração dos demais funcionários”, explica o diretor geral.
O e-mail deve ser dividido: um exclusivo para temas relacionados ao trabalho e outro para questões pessoais. Piadas e correntes ficam proibidas em e-mails profissionais. Além disso, segundo a consultora de etiqueta Cláudia Matarazzo, deixar de responder correspondências é falta de educação: o prazo máximo para retorno é de 48 horas.
Um ambiente com várias pessoas trabalhando precisa ter harmonia na convivência. “Conversas paralelas, risadas e brincadeiras fora de hora são inconvenientes e incomodam quem está por perto, podendo até criar constrangimentos. É necessário tratar com respeito desde o chefe até os funcionários dos cargos menores da empresa”, informa Cláudia.
Além do respeito, deve haver também o mínimo de formalidade. O grupo de trabalho tende a se tornar como uma família e a convivência diária gera intimidade. Porém, essa intimidade não pode ser exagerada. “Deixe as fofocas e os segredos para fora do horário de trabalho”, recomenda a consultora.
A apresentação pessoal também é um quesito importante. Cada lugar tem seu próprio grau de tolerância quanto ao visual das pessoas, mas é recomendável exercitar o bom senso sempre. As regras costumam ser mais rígidas em grandes companhias e para quem visita clientes com frequência, porém, algumas são universais, como evitar decotes, minissaias, vestidos curtos, transparências, barriga de fora e trajes justos. O perfume também deve ser escolhido cuidadosamente: atenção com fragrâncias fortes e exageradas.
O funcionário que possui uma mesa própria de trabalho também deve ter cuidado com sua apresentação. Muitos objetos pessoais e desorganização passam uma imagem negativa. Além disso, lanches espalhados pela mesa também devem ser evitados. Se precisar fazer um lanche, dê uma pausa no trabalho para isso.
Fonte: CRC-SP
terça-feira, 11 de maio de 2010
Empresas de Prestação de Serviços Lucro Presumido ou Lucro Real ?
Além dos tributos previstos na legislação tributária que incidem sobre as suas Receitas, como PIS, COFINS e ISS, que são comuns a todas empresas prestadoras de serviços, essas empresas ainda pagam impostos e contribuições sobre o Lucro.
Dois são os impostos que incidem sobre o Lucro:
O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Para cálculo desses tributos, a legislação oferece a possibilidade de as empresas optarem por uma das duas modalidades previstas, ou seja, através do Lucro Presumido ou do Lucro Real.
LUCRO PRESUMIDO
A expressão Lucro Presumido representa uma modalidade de apuração de apenas 2 tributos: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que são pagos trimestralmente.
As alíquotas dos tributos são aplicadas sobre um lucro que se presume, que constitui a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Para as empresas de prestação de serviços, de modo geral, a base de cálculo do Lucro Presumido é de 32% das Receitas (para atividades hospitalares, por exemplo, a base de cálculo corresponde a 8% das Receitas).
Essas alíquotas, aplicadas sobre a base de cálculo, são:
· IRPJ: 15% sobre o Lucro Presumido total, mais;
· IRPJ: 10% de Adicional sobre o Lucro Presumido trimestral superior a R$ 60.000,00;
· CSLL: 9% sobre o Lucro Presumido, sem limitação de valor.
Tais alíquotas são aplicáveis sobre a base de cálculo presumida de 32%, que é aplicável para a maioria das empresas de serviços.
A opção pelo Lucro Presumido é vantajosa para as empresas cujo Lucro (Receitas (-) Despesas) é igual ou superior a 32%.
Quando a margem de lucro é inferior a 32% é mais vantajoso optar pelo pagamento dos tributos acima com base no Lucro Real.
Isso a grosso modo. Após a criação do regime não-cumulativo para cálculo das contribuições para o PIS e COFINS para a maioria das receitas das empresas de prestação de serviços que optarem tributação com base no Lucro Real, essa análise simplista foi prejudicada pela elevação das alíquotas desses dois tributos, que passaram de 0,65% e 3% para 1,65% e 7,6% sobre as Receitas, respectivamente, permitidas algumas deduções para apuração da base de cálculo desses tributos.
Exemplos de cálculos (LUCRO PRESUMIDO)
1) Receita trimestral: R$ 150.000,00 (100%)
Lucro Presumido = R$150.000,00 x 32% = R$48.000,00
TRIBUTO | VALOR | % S/ FAT |
COFINS = R$150.000,00 x 3% | 4.500,00 | 3% |
PIS = R$150.000,00 x 0,65% | 975,00 | 0,65% |
IRPJ = R$48.000,00 x 15% | 7.200,00 | 4,8% |
CSLL = R$48.000,00 x 9% | 4.320,00 | 2,88% |
Total | 16.995,00 | 11,33% |
2) Receita trimestral: R$ 200.000,00 (100%)
Lucro Presumido = R$200.000,00 x 32% = R$64.000,00
TRIBUTO | VALOR | % S/ FAT |
COFINS = R$200.000,00 x 3% | 6.000,00 | 3% |
PIS = R$200.000,00 x 0,65% | 1.300,00 | 0,65% |
IRPJ = R$64.000,00 x 15% | 9.600,00 | 4,8% |
IRPJ = R$4.000,00 x 10% | 400,00 | 0,20% |
CSLL = R$64.000,00 x 9% | 5.760,00 | 2,88% |
Total | 23.060,00 | 11,53 |
3) Receita trimestral: R$ 300.000,00 (100%)
Lucro Presumido = R$300.000,00 x 32% = R$96.000,00
TRIBUTO | VALOR | % S/ FAT |
COFINS = R$300.000,00 x 3% | 9.000,00 | 3% |
PIS = R$300.000,00 x 0,65% | 1.950,00 | 0,65% |
IRPJ = R$96.000,00 x 15% | 14.400,00 | 4,8% |
IRPJ = R$36.000,00 x 10% | 3.600,00 | 1,20% |
CSLL = R$96.000,00 x 9% | 8.640,00 | 2,88% |
Total | 37.950,00 | 12,53 |
LUCRO REAL
Essa opção deve ser adotada quando o Lucro efetivo (Receitas menos Despesas efetivamente comprovadas, além das adições e exclusões previstas na legislação tributária) é inferior a 32% da Receita do período e pode ser apurado trimestral ou anualmente, neste caso mediante levantamento de balancetes mensais.
A análise, porém, deve ser feita em conjunto com o reflexo dos resultados dos cálculos das contribuições do PIS e da COFINS, quando a empresa opta pela Lucro Real, pois as alíquotas são de 1,65% e 7,6% da Receita, respectivamente, após a dedução de alguns custos e despesas aplicados diretamente na produção dos serviços, onde há muita insegurança para caracterizar esses custos e despesas, considerados “insumos” necessários à sua produção.
Também de modo geral, essa opção não tem sido vantajosa para a maioria esmagadora das empresas de prestação de serviços, especialmente pela impossibilidade da dedução dos custos e despesas efetivamente aplicados na produção dos serviços. Diferentemente para o comércio e para a indústria, que conseguem reduzir substancialmente os valores devidos a título de PIS e COFINS, mesmo com as alíquotas majoradas (1,65% e 7,6%) tormando-se, na maioria dos casos, inferiores até aos percentuais aplicados ao Lucro Presumido (0,65% e 3%) para o cálculo dessas contribuições.
As alíquotas dos tributos para cálculo do IRPJ e da CSLL nessa modalidade são:
· IRPJ: 15% para Lucro Real total, mais;
· IRPJ: 10% de Adicional sobre o Lucro acima de R$ 240.000,00/ano ou R$20.000,00/mês;
· CSLL: 9% sobre qualquer Lucro apurado, sem limite de valor.
Em resumo, no Lucro Real os dois tributos (IRPJ + CSLL) variam de 24% (15% + 19%) a 34% (25% + 9%), aplicados sobre o Lucro e não sobre a Receita.
A apuração pelo Lucro Real pode ser trimestral ou anual.
A apuração pelo Lucro Real trimestral só é recomendada quando a empresa apresenta resultados relativamente uniformes durante o ano. Quando há sazonalidade em suas operações, em que num mês ocorre Lucro e em outro Prejuízo, este Prejuízo só é compensado no limite de 30% do lucro do período, ou seja, provocando maior desembolso do IRPJ e da CSLL.
Já na apuração pelo Lucro Real Anual a empresa pode levantar balanços mensais acumulados, cujos resultados positivos (lucros) e negativos (prejuízos) são compensados automaticamente no período de apuração, sem limitação.
Relembrando: no caso de opção pelo Lucro Real, a alíquota do PIS muda: passa de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da COFINS passa de 3% para 7,6% da Receita, ou seja, quase 10% da Receita!
Só que, neste caso, podem ser feitas deduções da base de cálculo da Receita sobre algumas despesas (energia elétrica (telefone não pode!), aluguel de imóvel de propriedade de pessoa jurídica, leasing, materiais aplicados e serviços prestados por outras pessoas jurídicas diretamente ligados à produção dos serviços), com o que a alíquota efetiva passa a ser inferior a 1,65% ou a 7,6%.
Essas deduções ou recuperações do chamado PIS não cumulativo e COFINS não cumulativa na área de prestação de serviços acabam representando um percentual igual ou menor a 1,65% ou 7,6%, dependendo dos custos e despesas de cada empresa. É preciso avaliar, portanto, cada caso prático.
Exemplos de cálculos (LUCRO REAL)
1) Receita trimestral: R$ 200.000,00 (100%)
Lucro Real Apurado: R$ 40.000,00 (20%)
TRIBUTO | VALOR | % S/ FAT |
COFINS (7,6% X R$ 160.000,00) | 12.160,00 | 6,08% (1) |
PIS (1,65% X R$ 160.000,00) | 2.640,00 | 1,32% (1) |
IRPJ (15% X R$ 40.000,00) | 6.000,00 | 3% |
CSLL (9% X R$ 40.000,00) | 3.600,00 | 1,8% |
Totais | 24.400,00 | 12,20% |
(1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 20% (Base de cálculo: R$160.000,00)
(2) Faturamento trimestral: R$ 300.000,00 (100%)
Lucro Real Apurado: R$ 75.000,00 (25%)
TRIBUTO | VALOR | % S/ FAT |
COFINS (7,6% X R$ 240.000,00) | 18.240,00 | 6,08% (1) |
PIS (1,65% X R$ 240.000,00) | 3.960,00 | 1,32% (1) |
IRPJ (15% X R$ 75.000,00) | 11.250,00 | 3,75% |
IRPJ (10% X R$ 15.000,00) | 2.250,00 | 0,75% |
CSLL (9% X R$ 75.000,00 | 6.750,00 | 2,25% |
Totais | 42.450,00 | 14,15% |
(1) Considerando deduções do PIS e COFINS não cumulativos de 20%. (Base de cálculo: R$240.000,00)
QUANDO OPTAR
A opção pelo pagamento do IRPJ e da CSLL pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real é feita através do pagamento do DARF referente ao 1º trimestre (para o Lucro Presumido) ou primeiro pagamento do DARF mensal do ou trimestral (para o Lucro Real) e é válida para todo o Ano-Calendário, não podendo, pois, ser alterada durante o ano.
Isso significa que o empresário deve consultar sua “bola de cristal” no início do ano para poder planejar o resultado (Lucro ou Prejuízo) do ano para seu negócio e fazer a melhor opção, após análise em conjunto com seu contador.
(*) João Aleixo Pereira, é Sócio-Diretor da Aleixo & Associados Consultores Contábeis (e-mail: aleixo@aleixo.com.br). Elaborado em 03/02/2009.
Lei 11638, MP 449 e Lucro Real
Antônio Lopes de Sá
Muitos pedidos de esclarecimento estão sendo formulados acerca da Lei 11.638 e MP 449.
Dentre os diversos questionamentos está o relativo ao “Lucro real” e a obrigatoriedade de mudanças nas escritas contábeis e efeitos tributários decorrentes.
Dúvidas surgem no sentido da “apuração”, evocando-se a exigência em se seguir ao critério da lei das sociedades por ações para todas as sociedades, logo se acreditando como exigível de forma geral a adoção das normas que estão sendo denominadas de “internacionais”.
Tal obrigatoriedade, entretanto, não encontra apoio nos textos da lei, apesar de confusa a situação e de publicações na imprensa de declarações que ajudam a confundir.
Determina a MP 449:
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição - RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei 11.638 de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória.
Como a lei não tem palavras inúteis, fala-se em “apuração do lucro real” e “ajustes tributários” em face de uma lei especifica das sociedades por ações (11.638) e limitadas de grande porte e do estabelecido em medida provisória ainda não transformada em lei.
A lei 11.638/07 é específica e estabelece:
Altera e revoga dispositivos da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.
A lei 6404/76 é hialina e especifica:
Dispõe sobre as Sociedades por Ações
Tem-se evocado, entretanto, para forçar uma interpretação, o artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.598 que estabelece:
O lucro líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404/76.
O texto não determina expressamente que todas as sociedades optantes pelo lucro real devam manter escrita contábil igual a das sociedades anônimas, mas sim que sigam disposições relativas ao demonstrável como lucro, ao “acerto de contas que apresenta o lucro líquido”.
O referido Decreto Lei é específico ao determinar que se aplica exclusivamente a alterações da legislação do Imposto sobre a renda e dita em seu artigo primeiro:
Art 1º – O imposto sobre o lucro das pessoas jurídicas domiciliadas no País, inclusive firmas ou empresas individuais equiparadas a pessoas jurídicas, será cobrado nos termos da legislação em vigor, com as alterações deste Decreto-lei.
Vale ainda lembrar que após tal determinação de 1997, no âmbito societário o Código Civil em 2002 determinou expressamente o que é exigível para as sociedades em geral (só excluídas as por ações) e excluiu as sociedades por ações.
Ocorre, ainda, que a Lei 6404/76, mesmo com as modificações que apresentou, não determina “como apurar o lucro líquido do exercício”, mas, apenas “o que demonstrar como lucro do exercício e o que considerar na apuração”.
Não se trata de regular um processo ou procedimento de apuração, mas o que se deve computar e evidenciar.
Uma coisa é observar o que considerar, e, outra, “como fazer” a apuração ou “acerto de contas”.
Em Contabilidade “apurar” e “demonstrar” não são a mesma coisa.
Em terminologia técnica e científica a mescla conceitual é algo recusável.
Ademais, o artigo 187 da Lei 6404/76 trata essencialmente de “demonstração” e não de “apuração”; naquilo em que faz menção a determinação e que se poderia entender como homonímia não apresenta um processo, mas, só quais os componentes que se computam (§ 1º), fato não idêntico ao “como apurar”.
Assim está expressamente evidenciado na lei referida:
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II – a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III – as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas (nova redação dada pela MP 449);
V – o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (nova redação dada pela MP 449);
VII – o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
Nada se refere ao processo de apuração, mas, apenas de demonstração e de computação.
Vale ainda acrescentar que a obrigatoriedade da escrita contábil estabelecida pelo Código Civil de 2002, pelo artigo 1.179 e seguintes não determina que a forma deva ser a de escriturar tal como nas sociedades anônimas, mas, sim, ao contrário, estabelece as próprias diretrizes a serem seguidas, inclusive de avaliação patrimonial.
Relevante é considerar que a lei fiscal e a societária são coisas distintas, como distinto é o tratamento contábil da maioria das empresas no Brasil em relação a das sociedades por ações estas que são expressamente excluídas do regime do Código Civil de 2002 pelo artigo 1.089 que expressamente estabelece:
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.
Descabido, pois, é imaginar que o regime de transição se aplica a todas as empresas do país e que elas devem seguir as normas de modificação ou ajuste de valores para ficarem livres de cargas fiscais.
Sem sentido, também, pois só a lei obriga, é admitir que todas as empresas brasileiras estejam subordinadas a um regime de Transição e a normas ditas internacionais; também equivocado seria admitir que a totalidade das empresas estivesse obrigada a seguir as anomalias de classificar no imobilizado o arrendamento mercantil (um absurdo perante a própria lei), adotar valor de mercado (que desobedece ao princípio da prudência), alterar seus planos de contas (sem qualquer beneficio prático).
RESOLUÇÃO CFC Nº 750/93 - PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC)
DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE (PFC)
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a evolução da última década na área de Ciência Contábil reclama a atualização substantiva e adjetiva dos Princípios Fundamentais de Contabilidade a que se refere a Resolução CFC 530/81,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DE SUA OBSERVÂNCIA
Art. 1º – Constituem Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) os enunciados por esta Resolução.
§ 1º – A observância dos Princípios Fudamentais de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC).
§ 2º – Na aplicação dos Princípios Fundamentais de Contabilidade há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO, DA AMPLITUDE E DA ENUMERAÇÃO
Art. 2º – Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência de Contabilidade, consoante o entendimento predominante nos universos científico e profissional de nosso País. Concernem, pois, a Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das Entidades.
Art. 3º – São Princípios Fundamentais de Contabilidade:
I) o da ENTIDADE;
II) o da CONTINUIDADE;
III) o da OPORTUNIDADE;
IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA;
VI) o da COMPETÊNCIA e
VII) o da PRUDÊNCIA.
SEÇÃO I
O PRINCÍPIO DA ENTIDADE
Art. 4º – O Princípio da ENTIDADE, reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial,a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aquele dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.
Parágrafo único – O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.
SEÇÃO II
O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Art. 5º – A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas.
§ 1º – A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE, tem prazo determinado, previsto ou previsível.
§ 2º – A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.
SEÇÃO III
O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE
Art. 6º – O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Parágrafo único – Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE:
I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência.
II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários;
III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.
SEÇÃO IV
O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL
Art. 7º – Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior,expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE.
Parágrafo único – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta:
I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes;
II – uma vez integrados no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais;
III – o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste;
IV – os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada;
V – o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.
SEÇÃO V
O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA(*)
Art. 8º – Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais.
Parágrafo único – São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:
I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo;
II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7º),é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do Patrimônio Líquido;
III – a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.
(*) Veja a Resolução CFC nº 900/01, de 22.03.2001.
SEÇÃO VI
O PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA
Art. 9º – As receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento.
§ 1º – O Princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE.
§ 2º – O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é conseqüência natural do respeito ao período em que ocorrer sua geração.
§ 3º – As receitas consideram-se realizadas:
I – nas transações com terceiros, quando estes efetuarem o pagamento ou assumirem compromisso firme de efetivá-lo,quer pela investidura na propriedade de bens anteriormente pertencentes à ENTIDADE,quer pela fruição de serviços por esta prestados;
II – quando da extinção, parcial ou total, de um passivo, qualquer que seja o motivo, sem o desaparecimento concomitante de um ativo de valor igual ou maior;
III – pela geração natural de novos ativos independentemente de intervenção de terceiros;
IV – no recebimento efetivo de doações e subvenções.
§ 4º – Consideram-se incorridas as despesas:
I – quando deixar de existir o correspondente valor ativo, por transferência de sua propriedade para terceiro;
II – pela diminuição ou extinção do valor econômico de um ativo.
III – pelo surgimento de um passivo, sem o correspondente ativo.
SEÇÃO VII
O PRINCÍPIO DA PRUDÊNCIA
Art. 10 – O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o Patrimônio Líquido.
§ 1º – O Princípio da PRUDÊNCIA impõe a escolha da hipótese de que resulte menor patrimônio líquido, quando se apresentarem opções igualmente aceitáveis diante dos demais Princípios Fundamentais de Contabilidade.
§ 2º – Observado o disposto no art. 7º, o Princípio da PRUDÊNCIA somente se aplica às mutações posteriores, constituindo-se ordenamento indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA.
§ 3º – A aplicação do Princípio da PRUDÊNCIA ganha ênfase quando, para definição dos valores relativos às variações patrimoniais, devem ser feitas estimativas que envolvem incertezas de grau variável.
Art. 11 – A inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade constitui infração nas alíneas “c”, “d” e “e” do art. 27 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946 e, quando aplicável, ao Código de Ética Profissional do Contabilista.
Art. 12 – Revogada a Resolução CFC nº 530/81, esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1994.
Brasília, 29 de dezembro de 1993
Ivan Carlos Gatti
Presidente
Veja a Resolução CFC n° 774/94, que aprova o Apêndice à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Veja a Resolução CFC n° 1111/07, que aprova o Apêndice II à Resolução sobre os Princípios Fundamentais de Contabilidade.
Fonte: CRC-SP