terça-feira, 6 de dezembro de 2011

MUDANÇAS NA CONTABILIDADE: AINDA INCOMPLETAS!

Desde a edição da Emenda Constitucional ? EC no 42/03, que possibilitou legalmente as autoridades fiscais levar adiante a instituição do SPED ? Sistema Público de Escrituração Digital, a contabilidade tem experimentado um processo de grandes mudanças, iniciado pela NFe e pelos SPED ? Contábil e Fiscal.
Com a edição da Lei nº 11.638/07, outro importantíssimo evento ocorreu e tem se estudado muito a sua aplicação desde janeiro de 2008.
Quanto aos efeitos dos dois assuntos acima, afirmamos como regra geral, que de maneira direta ou indireta, atinge a todo o universo de empresas, pequenas, médias e grandes, pois todas são afetadas, especialmente as últimas, no que tange a Lei nº 11.638.
Quanto ao primeiro parágrafo, vale recordar que a NFe é de implementação obrigatória por segmentos de atividades elencados pelo Fisco, independentemente do seu tamanho. Quanto ao SPED fiscal, já foram relacionadas mais de 30.000 empresas obrigadas, entre pequenas, médias e grandes, em nível nacional. Quanto ao SPED contábil, as empresas obrigadas em 2009, além das notificadas em 2008, são as que estão no regime de tributação pelo Lucro Real.
Continuando com a relação de itens, que caracterizam uma revolução à área contábil; super oportuna e desafiadora, tivemos a edição da Lei Complementar nº 128/08 que, entre outras importantes mudanças, criou a figura do MEI ? Micro-Empreendedor Individual, que pode beneficiar cerca de 10 milhões de empreendedores e aqui a oportunidade de prestação de serviços pelos contabilistas, com aplicação de reais conceitos para uma boa gestão do negócio, em que pese ser uma micro atividade.
Em artigo escrito envolvendo o SPED contábil, critiquei o fato de ser obrigatório somente para as empresas no Lucro Real e não também para as do Lucro Presumido. Sabemos que há inúmeras empresas neste regime, que podem ter receita bruta de até 48 milhões de reais/ano, portanto médias empresas, que com o amparo da Lei nº 8.981, artigo 45, parágrafo único, podem deixar para fins fiscais de fazer contabilidade e tão somente escriturar o livro caixa.
A escrituração contábil é obrigatória e isso decorre dos Códigos Civil e Tributário, da lei de recuperação de empresas, da lei de crimes tributários, das leis previdenciárias etc.
Quando a empresa no Lucro Presumido não tem contabilidade, não exigindo do contabilista a sua execução, podemos ter: a contratante que muitas vezes não paga por isso e o profissional que não a faz. É uma situação indesejável, em plena vigência do SPED e da Lei nº 11.638, realidade esta que temos de mudar.
Em matéria publicada em sua revista nº 237 de janeiro/09, o SESCON-SP menciona que está contribuindo para anteprojeto de lei que visa aprimorar a legislação fiscal, deixando claro que a adoção do livro-caixa não substitui a contabilidade. Diz mais: essa prática é ilegal, inadequada e inoportuna, podendo trazer sérios prejuízos ao contribuinte.
Diante do atual quadro de boas e desafiadoras medidas impostas às empresas, com a contribuição imprescindível das entidades contábeis, resta-nos rogar às autoridades fiscais que obriguem também as empresas no Lucro Presumido a ter contabilidade e não somente, para fins fiscais, o livro caixa. Complementarmente que inclua a obrigação de se ter o SPED contábil às empresas que tiverem, por exemplo, receita bruta anual superior a 12 milhões de reais, quando neste regime de tributação.
Ressaltamos que um dos grandes objetivos do SPED é o combate a sonegação.
A imposição de contabilidade às empresas, também no Lucro Presumido, contribuiria e muito para que o controle pelo Fisco seja não só das receitas, mas também das despesas, fazendo com que todas as compras de produtos, mercadorias e serviços sejam formais, através de documentos fiscais etc.
São muitas mudanças e desafios ao mesmo tempo, mas sempre cabendo melhorias e a classe contábil continuará não se furtando a dar a sua parcela de contribuição.
Ary Silveira Bueno
Contador e Diretor da ASPR

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