terça-feira, 10 de março de 2015

CPRB – Retenção na Fonte – Alíquota de 3,5% – Abrangência e Descontos

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10/03 - Blog Guia Tributário


No caso de contratação de empresas prestadoras de serviços abrangidas pela CPRB, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo artigo 31 da Lei 8.212/1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços.

O valor retido somente poderá ser compensado pela empresa contratada com contribuições previdenciárias de que trata a Lei 8.212/1991.

A inclusão da empresa no regime da CPRB, por sua identificação na CNAE, é pela atividade de maior receita auferida ou esperada e alcança todas as demais atividades da empresa, inclusive para efeito do percentual de retenção reduzido para 3,5% (três vírgula cinco por cento), quando aplicável a retenção, cujo destaque na Nota Fiscal é de responsabilidade da contratada.

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