Para imóvel rural destinado a venda, integrante do ativo circulante (estoque) de empresa imobiliária, sobre o valor da alienação aplica-se o percentual de 8% (oito por cento).
Observa-se que não se aplica, neste caso, a regra disposta no art. 19 da Lei 9.393/1996, concernente à apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural, por parte de pessoa jurídica, tributada com base no Lucro Presumido, integrante do seu ativo imobilizado, e de pessoa física.
No caso da CSLL, o percentual de presunção é de 12% (doze por cento).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pela sua participação!
Poderemos melhorar mais, dê a sua sugestão!