Em uma execução promovida contra um Hotel, foram penhorados bens como: fogão, televisão, geladeira, ar condicionado, entre outros.
Inconformada com a penhora, o Hotel perfilhou a impenhorabilidade dos bens, tendo em vista o previsto no artigo 649, V, do CPC/73 (artigo 833, V, do CPC/2015), que dispõe:
“São impenhoráveis:
[...]
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”
O caso chegou ao STJ, e por unanimidade a Quarta Turma do Tribunal determinou o retorno de processo à Justiça mineira, para que tribunal reaprecie a alegação de impenhorabilidade de bens.
De acordo com a relatora, ministra Isabel Gallotti, “[...] no caso dos autos, a Corte de origem partiu do pressuposto de que a norma que impede a penhora é restrita às pessoas físicas, motivo pelo qual sequer adentrou na análise da utilidade ou necessidade dos bens penhorados para a atividade empresarial da executada, ora recorrente; igualmente não esclarece o acórdão se se trata de pequena empresa, cujas atividades são desempenhadas pessoalmente por seus sócios.”
Segundo o acórdão, o esclarecimento se o hotel enquadra-se como pequena empresa é relevante, pois conforme entendimento recente, a regra impeditiva da penhorabilidade de bens necessários ou úteis ao exercício de profissão deve ser mitigada, e não só proteger pessoas físicas, mas também empresários individuais, pequenas ou microempresas em que trabalhem pessoalmente seus sócios.
Processo relacionado: REsp 1224774.
Fonte: sitecontabil
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