Visando a preservar a saúde do trabalhador, o direito brasileiro assegura aos empregados intervalos específicos para a recuperação térmica quando o trabalho se dá em ambiente artificialmente frio. Assim, aqueles que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, têm direito a um período de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Esse intervalo deve ser computado como de trabalho efetivo (artigo 253 da CLT). Entendimento nesse sentido encontra-se consolidado na Súmula 438 do TST.
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