quinta-feira, 12 de setembro de 2019

Reflexos trabalhistas da MP da Liberdade Econômica




Em 21 de agosto, o Senado aprovou o texto final para conversão em lei da Medida Provisória 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, que propõe medidas de desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores.
O texto originário do Executivo já trazia alterações em regras trabalhistas e, no Congresso, as propostas foram intensificadas.
Propôs-se, por exemplo, dentre outras medidas:
·         que contratos de trabalho de quem ganha mais de 30 salários mínimos fossem regidos pelo Direito Civil e não mais pela CLT;
·         que multas administrativas por descumprimento da legislação trabalhista fossem aplicadas somente após a segunda autuação na matéria (o chamado “critério da dupla visita”);
·         que termos de compromisso firmados perante as autoridades trabalhistas do Executivo se sobrepusessem a termos de ajustamento de conduta assinados junto ao Ministério Público do Trabalho;
·         o fim das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes para obras ou estabelecimentos com menos de 20 empregados e para micro e pequenas empresas.
Estas, porém, não foram aprovadas.
Embates, entretanto, surgem. Um, de mérito, consiste em identificar o que efetivamente representa uma burocracia a ser eliminada e simplificada para garantir ou melhorar a livre iniciativa e o pleno exercício da atividade econômica.
O ambiente regulatório trabalhista brasileiro é, de fato, extremamente complexo e minucioso, em especial sob o ponto de vista das micro e pequenas empresas, que mais geram empregos.
Outro, está em saber em que medida a diminuição de direitos trabalhistas e a consequente desoneração do empregador pode, potencialmente, gerar mais emprego e renda, com consequente retorno para a economia
Um terceiro se dá no campo formal e já provocou questionamentos no STF, no sentido de que processos legislativos de conversão de MPs em lei não permitem a inserção de temas estranhos, não previstos inicialmente — os chamados “contrabandos legislativos” ou “jabutis”.
De toda forma, o texto final aprovado e encaminhado à sanção presidencial traz reflexos trabalhistas.
Alterou-se, por exemplo, as regras do Código Civil que tratam da responsabilidade de sócios e administradores pelas dívidas não pagas pela empresa, a chamada “desconsideração da personalidade jurídica”, muito comum em processos judiciais trabalhistas.
Pelas novas regras, intensificou-se a ideia de que o patrimônio de sócios e administradores só será atingido em caso de “abuso da personalidade jurídica”.
Isto poderá ocorrer em duas hipóteses: desvio de finalidade — caracterizado pelo uso da empresa com o propósito de lesar credores, ou para a prática de atos ilícitos — e confusão patrimonial, que ocorre quando bens, direitos e obrigações da empresa e de seus sócios ou administradores se misturam.
Neste passo, o mero inadimplemento de obrigações trabalhistas não poderá ensejar, automaticamente, a execução patrimonial dos sócios e administradores, como é comum acontecer atualmente.
Outra alteração de interesse trabalhista diz respeito à possibilidade de se arquivar qualquer documento, por meio de microfilme ou meio digital, de acordo com requisitos que serão estabelecidos em regulamento próprio.
A par do regulamento que será editado, o texto chega a dizer que, para documentos particulares, qualquer meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos é válido — desde que escolhido, de comum acordo, entre as partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
É de se imaginar, por exemplo, a aplicação disto em recibo de entrega de Equipamentos de Proteção Individual, ou em recibos ou conferência de documentos, como extratos de registro de horários, resultados de metas usadas para cálculo de remuneração variável ou de participação em resultados etc.
A nova lei determinou, ainda, a substituição do recém lançado eSocial, cuja abrangência e complexidade foi alvo de críticas de empresários. A promessa é a de se ter um sistema de escrituração digital trabalhista mais simples e menos burocrático.
Mais uma alteração importante diz respeito à obrigatoriedade de controlar os horários de trabalho (os “registros de ponto”), que passará a ser exigível apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Antes, a obrigação existia a partir de 10.
Também nesta matéria, aprovou-se a possibilidade de se utilizar o chamado “registro de ponto por exceção”, no qual são anotadas apenas as ocorrências excepcionais ao horário regular de trabalho previsto em contrato, ou seja, apenas as faltas e as horas extras havidas.
Recentemente, começaram a surgir alguns precedentes da Justiça do Trabalho validando o uso deste sistema com previsão em negociação coletiva de trabalho, contrariando a resistência que, historicamente, sempre houve no âmbito da jurisprudência. Contudo, o novo texto legal permite a adoção desta ferramenta, mediante simples acordo individual entre empregador e empregado.
Em termos práticos, há, na questão, uma faca de dois gumes: de um lado, poderá haver maior dificuldade do trabalhador para resguardar o seu direito de receber pelas horas extras trabalhadas, inclusive por parte da fiscalização do trabalho.
De outro, haverá risco às empresas de ter o seu controle de horários integralmente anulado, na hipótese de ficar provada qualquer irregularidade de não lançamento de horas extras. O que, pela experiência nos processos trabalhistas, tende a não ser muito difícil de ocorrer.
Por fim, houve alteração nas regras que tratam do trabalho aos domingos.
Segundo a MP, o desenvolvimento de atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana “sem cobranças ou encargos adicionais” é um direito de todos e, para isso, a Câmara propôs revogar as restrições que existiam na CLT, segundo a qual o trabalho em domingos e feriados são exceções e dependem de permissão das autoridades.
A autorização passaria a ser geral e o repouso semanal remunerado deveria coincidir com o domingo, pelo menos uma vez a cada quatro semanas. Contudo, o Senado retirou a nova regra do texto, sinalizando que a matéria deverá (ou haverá de ser) tratada em um projeto específico.
Ainda assim, manteve-se a revogação de dispositivos que, acessória ou paralelamente, tratavam do tema. O texto revoga a lei que determinava o pagamento em dobro nos feriados trabalhados, acaba com a proibição de trabalho aos domingos por parte de professores e permite que bancos funcionem aos sábados.
No comércio, o texto elimina a regra que determinava a coincidência da folga semanal a cada quatro semanas e condicionava o trabalho em feriados à autorização expressa em negociação coletiva de trabalho.
Vale lembrar que, nesta matéria, restrições e flexibilizações poderão ser estabelecidas em negociação coletiva, o que há de ser fomentado em seu papel primordial de regular e solucionar conflitos nas relações de trabalho.
Por último, de acordo com o que já se sinalizou no Governo e no Congresso, as alterações não terminarão por aqui. Ao que tudo indica, estamos vivenciando um momento singular de profundas mudanças na legislação trabalhista brasileira, que é preciso acompanhar de perto.
Fonte: Jota Info 

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