segunda-feira, 16 de setembro de 2019

Perdi o pagamento de férias de 30 dias. E agora?


Dimobson trabalha em uma indústria de alimentos há mais de um ano e não vê a hora de tirar suas sonhadas férias. Como elas estão chegando ele se encheu de felicidade e expectativas. Tanto é que está pedindo dicas aos amigos de lugares bacanas para conhecer, filmes bons para assistir e


livros para ler, afinal são 30 dias sem responsas! Um mês sem patrão, sem e-mail, sem ter de bater o ponto…

Só que, bem antes de chegar o tão sonhado dia, ele recebeu em seu e-mail o tradicional “Aviso de férias”. Mas logo percebeu que, ao invés de 30 dias, ele terá direito a somente 18 dias. Imediatamente imprime o documento e vai ao Departamento Pessoal da empresa tirar satisfações:

– Dona Norma, por favor, acabei de receber esse “Aviso” e nele consta que tenho direito a apenas 18 dias de férias. A senhora sabe me informar o que houve, tem algum equívoco?

– Não, Dimobson, não houve nenhum equívoco. Você só poderá tirar 18 dias de férias!

– Mas, por quê? Todo mundo tira 30 e só eu vou tirar 18? Por que a discriminação, Dona Norma? – questionou, triste, o funcionário.

– Dimobson, nesses últimos 12 meses, que é denominado “período aquisitivo”, você teve 15 faltas sem justificativa alguma.

– Mas esse dinheiro já foi descontado do meu salário!

– Pois é, mas fique sabendo que com até cinco ausências, há a garantia dos 30 dias de férias. De seis a 14 faltas, o empregado tem assegurado 24 dias. Se faltar de 15 a 23 dias, o seu caso, só poderá ficar 18 dias de férias, e de 24 a 32 faltas, 12. Acima de 32 faltas, o direito às férias remuneradas é perdido de acordo com o artigo 130 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.

– Nossa, Dona Norma! Realmente eu não sabia… E sabe me informar em quais outros casos o empregado perde direito às férias?

– Sim, Dimobson. As situações são as seguintes: se ele tiver recebido da Previdência Social prestações de auxílio-doença ou acidente de trabalho por mais de seis meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período; permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de um mês; e deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída. Além disso, o empregado perde direito às férias se deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.

– Dona Norma, estou realmente pasmo, se soubesse disso não teria faltado… Gostaria de tirar os 30 dias. Não há nada que possa ser feito?

– Não, Dimobson, infelizmente, o objetivo das férias é proporcionar ao trabalhador um período de recuperação física e mental, após um período desgastante de atividade laboral, concedendo ao funcionário uma remuneração que possibilite desfrutar de atividades de lazer sem comprometer o sustento familiar. Daí a obrigação da empresa em pagar, além do salário normal, o terço constitucional. Mas, para isso ser cumprido, é preciso que o empregado colabore também, né?

Pense nisso no próximo ano, Dimobson e não falte tanto…


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