domingo, 16 de agosto de 2015

Quando Deve ser Retido o IRF nos Contratos de Mútuo?

A pessoa jurídica mutuária deverá reter, no ato do pagamento, o imposto sobre a renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos a título de juros pela mutuante nas operações de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas, inclusive controladoras, controladas, coligadas e interligadas.



Considera-se pagamento o meio utilizado,
nos termos do Código Civil, para extinguir a obrigação, que pode ser representado por uma soma em dinheiro, ou pela conversão da dívida em capital social da mutuária.
Bases: Lei 8.981/1995; Lei 10.406/2002, (Código Civil); Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, (RIR/99), IN RFB 1.022, de 2010 e Solução de Consulta Cosit 190/2015.

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